TJAL - 0808923-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808923-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Decisão Engenharia Ltda - Agravado: Engenharia Projete - Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Decisão Engenharia LTDA, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência cautelar nº 0752989-68.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Posto isto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual deixo de conceder o provimento antecipatório alvitrado e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Destaco que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, motivo pelo qual, pode vir a ser posteriormente atendida em suas outras partes caso assim se mostre comprovado e necessário.
Cite-se a parte ré e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC. - fls. 64/67 dos autos de origem (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) as partes litigantes firmaram, em 01/11/2018, contrato de permuta, no qual a autora/agravante cedeu o apartamento nº 502 do Edifício Bosque do Farol, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e a ré/agravada se comprometeu a fornecer reboco em gesso corrido e forro de gesso em placas para o edifício Corais do Mar, o que não foi cumprido; ii) em 08/01/2019, celebraram novo contrato de permuta, no qual a autora iria permutar à ré um veículo Renault/Sandero, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em troca de mais materiais e serviços, inclusive pintura de escritório, também não fornecidos pela ré; iii) em 23/05/2019, foi firmado Primeiro Termo Aditivo, pelo qual a ré/agravada ofereceu como garantia contratual a fração ideal do apartamento 206 do Edifício Bremen, avaliado em R$ 322.627,46 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos); iv) a ré/agravada não prestou os serviços prometidos em nenhuma das avenças, se apropriando dos valores envolvidos, o que gerou graves prejuízos financeiros à autora/agravante; e v) diante do inadimplemento, foram enviadas notificações extrajudiciais nos dias 11/08/2020 e 24/09/2020, sem qualquer resposta ou solução por parte da ré/agravada.
Ao final, requereu que "seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que esse Tribunal modifique/revogue a decisão do juízo de primeiro grau, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n.º 0752989-68.2024.8.02.0001, no sentido de conceder a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, inaudita altera pars, para determinar a indisponibilidade da fração ideal e/ou do Apt. 206, do Edf.
Residencial Multifamiliar Bremen, localizado na Rua Jornalista Arnóbio Valente Filho, 20, Gruta de Lourdes, Maceió/AL, CEP.: 57052-497, pelo menos até o trânsito em julgado da demanda originária, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 12/86. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início,impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de decretação da indisponibilidade da fração ideal e/ou do Apt. 206, do Edf.
Residencial Multifamiliar Bremen, localizado na Rua Jornalista Arnóbio Valente Filho, 20, Gruta de Lourdes, Maceió/AL, CEP.: 57052-497, pelo menos até o trânsito em julgado da presente demanda.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "as notificações extrajudiciais, por si só, já são suficientes para configurar a probabilidade do direito e o termo aditivo da garantia deixa ainda mais cristalino a situação em pauta" (fl. 5).
No caso dos autos, na demanda de origem, as partes ora litigantes celebraram um contrato de permuta, a qual, nos termos do art. 533 do Código Civil, é um contrato bilateral e comutativo pelo qual as partes trocam entre si coisas, bens ou direitos.
Por sua vez, a pretensão da parte autora/agravante de indisponibilidade do bem objeto de discussão nos autos é uma restrição que impede o titular de um direito de aliená-lo ou onerá-lo.
Trata-se de medida restritiva, de natureza cautelar, que assegura o cumprimento da obrigação.
Com base nessas premissas, atento aos documentos colacionados na origem, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora/agravante, que se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio.
Afinal, está-se diante de medida de garantia do resultado prático do processo, sob o poder geral de cautela, cuja publicidade é necessária para resguardar terceiros de boa-fé.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "o perigo de dano está concretizado no fato de que, se o imóvel oferecido como garantia pela ré/agravada (apartamento 206 do Edf.
Residencial Multifamiliar Bremen) não for tornado indisponível, ele poderá ser alienado ou incorporado por terceiros durante o trâmite processual.
Isso impediria qualquer ressarcimento de danos à autora/agravante, causando-lhe imenso prejuízo financeiro" (fl. 6).
Com efeito, eventual alienação do bem objeto de discussão nos autos de origem caracteriza perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se afigura prudente decretar a medida de indisponibilidade do imóvel.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
A fim de corroborar o entendimento ora esposado, segue precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E SUSPENSÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PERTENCENTE AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS.
FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
CABIMENTO DO BLOQUEIO DO BEM, PODER GERAL DE CAUTELA.
PUBLICIDADE NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0810796-83.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Sem grifos no original.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a Decisão Interlocutória agravada, no sentido de conceder a tutela provisória de urgência, para determinar a indisponibilidade do bem discutido nos autos de origem, correspondente à unidade do Apt. 206, do Edf.
Residencial Multifamiliar Bremen, localizado na Rua Jornalista Arnóbio Valente Filho, 20, Gruta de Lourdes, Maceió/AL, CEP: 57052-497, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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