TJAL - 0808539-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808539-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amaro Jose do Nascimento - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S.a - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porAmaro José do Nascimento, às fls. 1/8 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória (despacho com natureza decisória) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro (fls. 49), na ação de Superendividamento nº 0701578-17.2025.8.02.0044, que condicionou o prosseguimento do feito ao aditamento da petição inicial para inclusão de plano de pagamento, conforme segue: Verifica-se que a parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sem, contudo, instruir a petição inicial com o respectivo plano de pagamento, nos termos exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada do plano de pagamento detalhado, nos moldes do art. 104-A, §1º, do CDC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Em suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou incorretamente as normas da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
Sustenta que a exigência de apresentação do plano de pagamento juntamente com a petição inicial está em dissonância com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a proposta de plano de pagamento deve ser apresentada pelo consumidor na audiência de conciliação, e não no ajuizamento da ação.
Argumenta que a escolha desse momento pelo legislador se justifica pela necessidade de acesso prévio aos contratos e informações que estão em posse dos credores.
Nesse contexto, defende a necessidade da inversão do ônus da prova para que as instituições financeiras requeridas sejam compelidas a apresentar os contratos firmados, conforme o artigo 396 do CPC e o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Afirma que apenas com posse desses documentos, que detalham o valor principal devido e as condições do débito, será possível elaborar um plano de pagamento viável, como exige o artigo 104-B, § 4º, do CDC.
Alega ser hipossuficiente tecnicamente para obter tais documentos por outros meios.
Conclui que a manutenção da decisão configura um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à tutela adequada do seu direito, impedindo o regular prosseguimento do feito e a tentativa de reorganização de suas finanças, o que pode acarretar a perpetuação do ciclo de endividamento e prejuízos irreparáveis.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da ação de origem, com a apreciação do pedido liminar de limitação dos descontos em sua remuneração.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo-se a inversão do ônus da prova para que as instituições financeiras apresentem os contratos, permitindo que o plano de pagamento seja apresentado em momento oportuno, na audiência de conciliação.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Isto porque, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Verifico que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a parte autora teria ingressado com pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sem, contudo, instruir a petição inicial com o respectivo plano de pagamento, nos termos exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Constato, ainda, que a parte autora, ora agravante, diz em sua peça inicial que sua dívida é de aproximadamente R$ 107.868,63 e que a soma mensal das parcelas dos contratos firmados com os Requeridos alcança o patamar de R$ 3.870,09 (três mil, oitocentos e setenta reais e nove centavos), de maneira que a renda líquida mensal do (a) Requerente está comprometida em mais de 39% exclusivamente por estes.
Ou seja, após a incidência das prestações dos empréstimos, sobrará menos da metade do valor líquido de seu provento mensal para custear as suas despesas.
Adianta, ainda, que as despesas fixas mensais do (a) Requerente, inerentes à sua sobrevivência e dignidade, somadas, equivalem a R$ 3.151,41 (três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), de modo que que o saldo restante em sua conta, COM A INCIDÊNCIA DA DÍVIDAMENSAL É NEGATIVA.
Pois bem.
Com efeito, a controvérsia central do presente recurso reside na interpretação do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, no que tange ao momento oportuno para a apresentação do plano de pagamento pelo consumidor superendividado.
A decisão agravada adotou uma interpretação literal do dispositivo, exigindo que a proposta de plano de pagamento instrua a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, uma análise teleológica e sistemática da norma, em consonância com os princípios que regem o direito do consumidor e o próprio instituto do superendividamento, aponta para uma conclusão diversa.
A Lei do Superendividamento foi concebida como um instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), visando garantir ao consumidor a preservação de um "mínimo existencial" e oferecer-lhe uma via para a reorganização de sua vida financeira.
Trata-se, portanto, de uma norma de caráter eminentemente protetivo, que deve ser interpretada de modo a facilitar o acesso do consumidor à justiça, e não a criar óbices processuais que inviabilizem seu direito.
Nesse contexto, a exigência de apresentação de um plano de pagamento detalhado, com a indicação de prazos e valores, já no ajuizamento da ação, mostra-se, na maioria dos casos, uma medida desproporcional e, por vezes, inexequível.
Isso porque, como bem argumenta o agravante, o consumidor, em sua condição de hipossuficiente técnico e informacional, frequentemente não dispõe de todos os contratos, extratos e planilhas de evolução do débito, documentos essenciais que se encontram em poder dos credores.
Exigir que o devedor elabore um plano "no escuro", sem o conhecimento preciso do valor devido, das taxas de juros aplicadas e dos encargos moratórios, seria impor-lhe um ônus excessivo, que esvaziaria o propósito da lei.
A própria sistemática processual prevista no CDC corrobora tal entendimento.
O art. 104-A, caput, estabelece que o juiz instaurará o processo "com vistas à realização de audiência conciliatória". É neste ato, com a presença de todos os credores e, idealmente, com os documentos já apresentados nos autos, que a proposta de plano de pagamento ganha contornos práticos e viáveis de negociação.
A apresentação do plano na audiência de conciliação, após a citação dos credores e a eventual apresentação dos contratos e planilhas de débito, harmoniza-se com o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e com a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Dessa forma, a interpretação mais razoável e alinhada ao espírito da Lei nº 14.181/2021 é a de que a petição inicial deve conter os elementos essenciais para a instauração do procedimento, como a qualificação das partes, a descrição da situação de superendividamento e a relação de credores, podendo o plano de pagamento ser apresentado em momento posterior, preferencialmente na audiência de conciliação, garantindo-se, assim, a efetividade do processo de repactuação.
Presente, portanto, a probabilidade do direito do agravante, consubstanciada na aparente violação ao devido processo legal e à finalidade da Lei do Superendividamento.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto.
A manutenção da decisão agravada, que condiciona o prosseguimento do feito a uma exigência de difícil cumprimento, paralisa a marcha processual e impede a análise de medidas urgentes, como o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento.
Conforme narrado, a remuneração do agravante já se encontra severamente comprometida, situação que, se não for contida, ameaça sua subsistência e a de sua família, perpetuando o ciclo de endividamento que a lei visa combater.
A demora na prestação jurisdicional, neste caso, agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e pode tornar inócua a futura repactuação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para: a) Suspender os efeitos da decisão de fls. 49 dos autos de origem, afastando a determinação de emenda à inicial para apresentação imediata do plano de pagamento, sob pena de indeferimento; b) Determinar o regular prosseguimento do processo nº 0701578-17.2025.8.02.0044, devendo o Juízo de primeiro grau apreciar, com a urgência que o caso requer, os pedidos liminares formulados na exordial, inclusive o de inversão do ônus da prova para exibição de documentos pelos credores e o de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, ficando estabelecido que o plano de pagamento poderá ser apresentado pelo consumidor até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
07/08/2025 14:44
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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27/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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27/07/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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