TJAL - 0808841-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:37
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808841-46.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: H F C A (Representado(a) por sua Mãe) Lídia Clotildes Firmino Costa - Requerente: Condominio do Edificio Maison Saint Tropez - Requerido: Armindo Soares Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação movido porHEITOR FIRMINO COSTA ALBUQUERQUE, representado por sua genitora LÍDIA CLOTILDES FIRMINO COSTA, e OUTRO, às fls. 1/20 dos autos, com a pretensão de suspender a sentença proferida nos autos nº 0500027-85.2023.8.02.0066, com vistas ao restabelecimento imediato da decisão liminar original que determinava a retirada do animal das dependências do Condomínio Maison Saint Tropez.
Os Requerentes informam que ao ratificar a decisão interlocutória de fls. 195/196, revogou a liminar anterior que determinava a retirada de um animal das dependências do condomínio, substituindo-a por medidas restritivas.
Em suas razões recursais (fls. 1/20), o agravante alega, em síntese, que a sentença recorrida violou o princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Argumenta que o juízo de primeiro grau ignorou decisão anterior proferida por este Tribunal de Justiça em sede de Agravo Interno (no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800951-56.2025.8.02.0000), que havia restabelecido a ordem de retirada do animal, e, em vez disso, fundamentou a sentença em uma decisão interlocutória (fls. 195/196) que já havia sido superada, gerando insegurança jurídica.
Sustenta que a permanência do animal, um cão de grande porte da raça American Bully, viola expressamente o artigo 31 do Regimento Interno do Condomínio Maison Saint Tropez, que proíbe animais de grande porte.
Afirma que tal norma é de cumprimento obrigatório por todos os condôminos, conforme os artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao réu descumpri-la unilateralmente.
Detalha que a conduta do réu afronta o dever legal de garantir a segurança, o sossego e a salubridade dos demais moradores, previsto no artigo 1.336, IV, do Código Civil.
Aponta que o risco não é hipotético, pois o animal já atacou o menor agravante, causando-lhe ferimentos físicos e trauma psicológico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), conforme laudos anexados.
Alega que o interesse coletivo, manifestado por um abaixo-assinado por 28 das 32 unidades condominiais, deve prevalecer sobre o interesse individual do réu.
Invoca o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que o direito do menor à segurança e à saúde física e mental deve prevalecer sobre qualquer outro interesse em conflito, incluindo a alegada função terapêutica do animal para um familiar adulto do réu.
Por fim, aduz a existência de perigo de dano, pois o réu continua a descumprir as determinações judiciais, circulando com o animal nas áreas comuns sem a devida focinheira, utilizando apenas um cabresto, que é ineficaz para impedir um novo ataque, conforme demonstram fotos e vídeos recentes.
Cita a Lei Estadual nº 9.622/2025, que impõe o uso de focinheira para raças como a do animal em questão, e relata que o filho do réu enviou mensagens de áudio com ameaças a outros moradores.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja suspensa a eficácia da sentença e restabelecida imediatamente a decisão liminar original que determinava a retirada definitiva do animal das dependências do Condomínio Maison Saint Tropez.
Junta documentos (fls. 21/89).
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação (fls. 354/372) pelos Apelantes, ora Requerentes, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Assim, peticionada a concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o pleiteante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer e antecipação de tutela de nº 0500027-85.2023.8.02.0066, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, tendo o juízo de primeiro grau confirmado a tutela antecipada concedida na decisão interlocutória de fls. 195/196 (autos originários), a qual foi concedida nos seguintes termos: [...] Mostram-se razoáveis os argumentos apresentados, motivo pelo qual determino a revogação da tutela de urgência deferida às fls.105/107, que determinava o afastamento do cachorro do lar (unidade 503 do condomínio Maison Saint Tropez), com sua substituição pelas seguintes medidas em caráter liminar: a) Usar o elevador de serviço apenas e quando não estiver sendo utilizado concomitantemente com outros condôminos; b) Usar focinheira no animal antes de sair da unidade residencial e só retirá-la depois de reingressar no interior da unidade residencial; c) Submeter o cão e seus tutores a curso permanente de adestramento; d) Periodicamente fazer avaliação das presentes condições, podendo ainda estabelecer novas medidas cautelares. [...] Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao confirmar, na sentença, a tutela antecipada acima indicada: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelas partes autoras, em face do réu, buscando o afastamento do cachorro da parte ré do imóvel em que supostamente ocorrido danos ao autor.
Verifica-se que efetivamente ocorreu um incidente entre o cachorro de propriedade da parte ré e o morador do condomínio, fato este devidamente comprovado pelas filmagens, fotos e relatos e não refutado pelo réu, apesar das justificativas alegadas.
Sendo necessárias que sejam adotadas medidas a fim de evitar novas ocorrências.
No entanto, considerando a razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, verifica-se que o afastamento do animal do lar se demonstra medida demasiadamente severa que pode ser suplantada por medidas alternativas, já aplicadas em sede de liminar, que garantam a segurança dos moradores e o bem-estar de todos os envolvidos, por meio de obrigações de fazer que devem ser rigorosamente observadas.
Sendo essas medidas suficientes para atender a demanda inicial.
As testemunhas/declarantes ouvidas embasam o entendimento de que aparentemente o incidente ocorrido fora um caso isolado, não constando outras reclamações no livro de ocorrências do condomínio.
Ademais, não trouxeram as partes qualquer argumento ou prova documental que alterasse o entendimento exposto em decisão de fls.195/196 que deferiu as medidas liminares substutivas.
Pelo exposto, subsistem os requisitos autorizadores da liminar anteriormente deferida (fls.195/196), bem como não requerida qualquer indenização por danos morais.
Também não assiste razão ao pedido de aplicação de multa, já que não comprovado que ocorreu descumprimento de tutela.
Assim, tem-se por acolher em parte o pleito autoral, devendo a tutela de urgência de fls.195/196 ser confirmada em todos os seus termos [...] Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão do Requerente merece acolhimento, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da Probabilidade de Provimento do Recurso A probabilidade de provimento da Apelação exsurge de forma cristalina dos argumentos e provas apresentados.
Em primeiro lugar, com efeito, este egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800951-56.2025.8.02.0000, já havia se debruçado sobre a controvérsia e determinado o restabelecimento da liminar que ordenava a retirada do animal do condomínio (fls. 26/33 do Agravo Interno nº 0800951-56.2025.8.02.0000/50000).
Da referida decisão no Agravo Interno, destaco: [...] O abaixo-assinado (fls. 16/18), com a adesão de 28 dos 32 moradores, evidencia o impacto negativo causado pela presença do cão, afetando o convívio e a segurança coletiva.
O artigo 19 da Lei nº 4.591/64 assegura ao condômino o direito ao uso seguro das áreas comuns, reforçando a necessidade de afastamento do animal para proteger o interesse coletivo.
Ademais, as medidas determinadas na decisão agravada (fls. 195/196) mostraram-se insuficiente para garantir a segurança, conforme registrado pelas câmeras do condomínio, que flagraram o cão em área comum sem a focinheira (fl. 10).
A reincidência de descumprimento das determinações judiciais revela o risco contínuo à integridade física e psicológica dos condôminos, especialmente da criança atacada, que está em tratamento psiquiátrico com prescrição expressa de afastamento do cão agressor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em conflitos condominiais envolvendo animais, o interesse coletivo e a segurança dos condôminos prevalecem sobre o direito individual de propriedade (REsp 1.783.076/SP).
Assim, diante do risco comprovado e do descumprimento das medidas impostas, mostra-se razoável a determinação de retirada do cão do condomínio, conforme decisão inicialmente proferida na origem (fls. 105/107).
Portanto, é imperioso o afastamento do animal para resguardar o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores, especialmente da criança diretamente afetada, garantindo a eficácia das normas condominiais e o cumprimento das disposições legais. [...] Ademais, no mérito, a fundamentação do Apelante é robusta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a interpretação das convenções condominiais que proíbem genericamente a presença de animais, ressalva expressamente as situações em que o animal representa risco concreto à segurança, à saúde ou ao sossego dos demais condôminos.
No caso em tela, o risco não é meramente hipotético.
Há prova documental de um ataque pretérito ao menor Requerente, resultando em lesões e, mais gravemente, em diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), conforme laudos médicos acostados.
A saúde física e psicológica de uma criança foi comprovadamente abalada.
Nesse diapasão, a controvérsia transcende a mera discussão sobre o direito de propriedade e o afeto por um animal de estimação.
Coloca-se em ponderação, de um lado, o direito do condômino de manter seu animal e, de outro, o direito fundamental à segurança e à saúde de uma criança, tutelado com prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em tal colisão de direitos, a proteção integral e prioritária do menor deve prevalecer.
Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação O perigo na demora é igualmente evidente e urgente.
A sentença, ao revogar a ordem de retirada e instituir medidas restritivas, expõe o menor e os demais condôminos a um risco iminente e contínuo.
O risco é acentuado pela notícia de que o Réu/Apelado estaria descumprindo as próprias medidas impostas pela decisão que ora se busca suspender, ao circular com o animal sem a devida focinheira, conforme alegado e ilustrado por fotos e vídeos.
Tal conduta, além de violar a ordem judicial, agrava a sensação de insegurança e demonstra a ineficácia das medidas alternativas para mitigar o perigo real que o animal representa, notadamente por se tratar de cão de grande porte da raça American Bully.
Manter o estado de coisas definido pela sentença significa submeter a criança vítima do ataque a uma revitimização diária, forçando-a a conviver no mesmo ambiente com o agente de seu trauma, o que, por si só, constitui dano psicológico grave e de dificílima reparação, com potencial para agravar o quadro de TEPT já diagnosticado.
A espera pelo julgamento final da Apelação, sem a suspensão dos efeitos da sentença, prolongaria uma situação de perigo concreto e de contínuo sofrimento psicológico para a criança, o que é inadmissível à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Do Dispositivo Ante o exposto, vislumbrando a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave,DEFIRO O PEDIDOparaCONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVOà Apelação interposta nos autos nº 0500027-85.2023.8.02.0066, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a imediata suspensão da eficácia da sentença de primeiro grau e RESTABELEÇO, em sua integralidade, os efeitos da decisão liminar (fls. 105/107 dos autos originários) que originalmente determinou a retirada do animal das dependências do Condomínio Maison Saint Tropez, até o julgamento final do recurso de Apelação por este Tribunal.
DETERMINO, ainda, a intimação do Requerido Armindo Soares Barros para que RETIRE o animal das dependências do Condomínio Maison Saint Tropez no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Renato Vasconcelos Curvelo (OAB: 19086/PE) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 13:59
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:19
Por Impedimento ou Suspeição
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04/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:31
Distribuído por dependência
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01/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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