TJAL - 0709373-37.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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26/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) - Processo 0709373-37.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - LITSATIVA: B1Katia Cilene da SilvaB0 - B1Ana Karoline da Silva DantasB0 - B1Ana Clara Dantas da SilvaB0 - B1KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVAB0 e outro - RÉU: B1Assmal - Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de AlB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELLOÁ BÁRBARA CORREIA FERREIRA (OAB 12659/AL), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) - Processo 0709373-37.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - LITSATIVA: B1Katia Cilene da SilvaB0 - B1Ana Karoline da Silva DantasB0 - B1Ana Clara Dantas da SilvaB0 - B1KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVAB0 e outro - RÉU: B1Assmal - Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de AlB0 - Autos n° 0709373-37.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: Katia Cilene da Silva e outros Réu: Assmal - Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por ANA CLARA DANTAS DA SILVA e outros, representantes do espólio de JOSÉ ANTONIO NETO, em face de ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES DE ALAGOAS - ASSMAL, todos qualificados na exordial.
Emerge da inicial que, em 06 de dezembro de 2010, o Sr.
José Antonio Neto (falecido e representado por seu espólio, ora requerentes), pactuou com o promitente vendedor, ora demandado, contrato particular de compra e venda de um terreno localizado na Rodovia AL 110, bairro Senador Arnon de Melo.
Segue a narrativa da inicial, afirmando as autoras que houve a realização de uma assembleia geral extraordinária, ocasião em que ficou estabelecido o valor mínimo para a venda de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Além disso, houve a autorização da venda do imóvel, à época representado pelo vice presidente, através de procuração pública permitida pelo presidente daquela gestão.
Ao final, foi lavrado o compromisso particular de compra e venda no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos conforme recibos anexados aos autos.
No entanto, as autoras alegam que, em que pese a venda legal do imóvel, a requerida nega-se em realizar a transferência do bem, por não reconhecer como sendo válida a venda, diante de conflitos entre gestores, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a adjudicação compulsória do imóvel em questão.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 18/23 e fls. 47/77.
Decisão às fls. 26/37, com indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo réu às fls. 84/92.
Preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a venda do imóvel não respeitou o art. 69, §1 e do estatuto social da Ré (ASSMAL).
Ademais, suscitou que o presidente da época não detinha maiores poderes para realizar negócio jurídico com o Sr.
José Antônio Neto e sua esposa, senão por meio de assembleia geral.
No mais, teceu comentários sobre uma demanda de usucapião, a qual tinha como objeto o mesmo bem, tendo sido ajuizada pelos autores, processo nº 0006044-44.2011.8.02.0058, porém foi tornada nula após tramitação de recurso manejado pela requerida.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Sobreveio sentença, às fls. 149/153, julgando procedente o pleito autoral.
Após, a autora apresentou uma petição nos autos, requerendo a nulidade da intimação do despacho saneador, sob alegação de que não houve intimação de todos os advogados da parte ré. Às fls. 432/434, foi proferida decisão afastando a nulidade processual suscitada acima.
A decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, sobrevindo decisão da Corte, anulando a sentença proferida nos autos.
Retornando os autos a esta Vara de origem, foi proferido novo despacho saneador com determinação de intimação de todos os defensores/advogados atuantes no feito.
A ré atravessou petição aos autos, a fim de juntar novas documentações e requereu a designação de audiência de instrução.
Designada a audiência, foram tomados depoimentos das testemunhas: Genivaldo Pereira dos Santos e André Chalub, trazidas pela parte autora.
Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterativas.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
O processo encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, necessitando, pois, de um desfecho.
Sobre a finalidade da prova, explico que é da formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa.
No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa das partes, quanto à determinação do julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova oral, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos pelos demandantes, para o deslinde da questão posta em juízo.
Vale salientar que, a ré, embora tenha submetido o processo a novo julgamento, sob a necessidade de prova oral, as suas testemunhas não compareceram ao ato e o pedido de requisição forçada, foi negado, sem a interposição de qualquer recuso, logo, pertinente o deslinde da causa, diante da finalização, a toda evidência, da instrução processual.
Com isso, passo ao julgamento do processo, em respeito a celeridade e economia processual, princípios corolários do processo civil.
I DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA RÉ O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Já a súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ou seja, em que pese seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração do estado de pobreza alegado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp1281360/SP) Neste cenário, não é o caso de concessão da gratuidade de justiça à ré, considerando a existência de indícios de que ela pode arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades, porquanto não houve a juntada nos autos de qualquer documento referente ao estado financeiro da ré.
Desse modo, diante da inexistência de comprovação da vulnerabilidade financeira, indefiro o pedido, formulado pelo demandado.
II DO MÉRITO Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito da causa.
A ação de adjudicação compulsória é a ação pessoal, ajuizada contra o titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo através de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva , que permite ao compromissário comprador ou ao cessionário de seus direitos à aquisição o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado (Ricardo Arcoverde, 5ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 32).
O art. 1.418 do Código Civil dispõe: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além disso, a Súmula 239 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda para a adjudicação compulsória.
Assim, neste procedimento específico colocado à disposição do comprador, a sentença judicial tem a função de substituir a vontade do vendedor, servindo como título para transferência do bem objeto do contrato para o domínio do adquirente.
Neste sentido, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Posto isso, verifica-se que, para o deferimento do pedido adjudicatório, devem ser constatados os seguintes elementos: a) prova concreta do negócio jurídico do qual deriva a transferência da propriedade e b) a comprovação do pagamento integral do preço estabelecido.
Lado outro, no caso de haver irregularidades que afetem a venda (como vícios de consentimento, fraude, ou outros defeitos que invalidem a transação), é possível que a parte ré (o vendedor) ou até mesmo o autor da ação (comprador) requeira a anulação do contrato como parte de um pedido contraposto, desde que haja um fundamento jurídico robusto para tal pedido.
Esclarecido o direito em análise desta ação, percebo que os réus, alegam a impossibilidade de transferência da titularidade do contrato, sob argumento de nulidade do contrato de compra e venda.
Dentre as questões suscitadas, alegam que a compra foi efetivada pelo vice-presidente, que não detinha poderes de gestão.
Nesse ponto, é cediço que um ato ou negócio jurídico seja considerado válido, deve atender aos requisitos do artigo 104, que dizem respeito à capacidade do agente, ao objeto do negócio lícito, possível e determinável e à forma prevista ou não vedada pela lei.
O desrespeito a tais requisitos causaria a nulidade (negócio não geraria nenhum efeito desde sua celebração, podendo ser reconhecida a qualquer tempo) ou anulação (negócios geram efeitos até o reconhecimento do vício, devendo ser questionado dentro de certo tempo após sua celebração) dos negócios jurídicos.
Dependendo do fundamento legal e da ação, deverá ser demonstrada a causa de anulação, tratada no Código Civil entre os artigos 138 a 165, ou de nulidade, previstas nos artigos 166 a 184.
Na Parte Geral existe regramento que vale para todos os atos e negócios jurídicos, contido no artigo 166 e seguintes sobre a nulidade.
Vejamos a disposição: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Aqui tem-se o panorama abrangente quanto o que torna um ato ou negócio jurídico nulo: a.
Ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz: ou seja, menor de 16 anos ou interditada sem o auxilio do curador; b.Negócio jurídico proibido por lei ou que tenha objeto indeterminável ou impossível; c.
Motivo do negócio for ilícito e ser de comum conhecimento das partes; d.
Desrespeito à forma obrigatória prevista em lei: as leis civis estipulam determinadas formas obrigatórias para que os negócios tenham validade.
Assim, um contrato de fiança verbal é nulo, pois a lei exige forma escrita; a alienação de bens imóveis de valor superior a 10 salários mínimos deve ser feita por escritura pública; e.
Desrespeito à solenidade essencial prevista em lei: o testamento público deve seguir o procedimento previsto no Código quanto ao número de testemunhas, que devem acompanhar a leitura dos termos e assinar o documento ao final em conjunto com o testador e o tabelião, e muitos outros exemplos contidos no próprio Código. f.
Objetivo de fraudar lei imperativa: ato praticado em contrariedade às possibilidades legais, como transmitir bens a pessoas que perderam direito à herança, doar bens em situações de incomunicabilidade de patrimônio. g.Quando a lei o declarar nulo ou vedar a prática sem estipular sanção: em muitos casos o Código não traz a nulidade explícita, mas impõe o cumprimento de regras para que o negócio seja válido.
O descumprimento de tais normas acarreta a nulidade do ato ou negócio praticado em desconformidade.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico, art. 171: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Feitos estes esclarecimentos básicos, imprime-se no presente feito que a ré se abstém de transferir o imóvel a autora, sob alegação de que a compra realizada em gestão anterior não foi observada a aprovação em ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, convocada e reunida pela maioria de seus associados, além disso não constou a assinatura do presidente executivo, bem como ressaltou, conforme dito acima, que a compra foi realizada pelo vice-presidente, que não possuía poderes para tanto.
Dentre esses argumentos, observa-se que a ré pretende anular a compra sob alegação de incapacidade do agente, no entanto o Sr Genivaldo era Vice-presidente da época e detinha procuração pública do presidente autorizando a venda.
Por sua vez, consta nos autos ata da Assembleia extraordinária realizada no dia 07/08/2009, onde, expressamente, aduz que "foi feita uma votação para se saber se todos concordavam com a venda do imóvel, que, por unanimidade, a venda foi aprovada (...)".
Além disso, na mencionada oportunidade restou ainda deliberado que o valor mínimo seria de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exigência atendida, posto que o contrato de fls. 66 indica que a transferência de propriedade se deu mediante o pagamento da monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cuja repasse restou demonstrado pelos recibos de fls. 68/72.
No que se refere a mudança de gestão da Associação, importante ressaltar que o Diretor Presidente, a época possibilitou a venda, transferindo ao vice-presidente atos de gestão, e este praticava, assinava e ordenava todos os atos a ele pertinentes, inclusive com a autorização da maioria dos associados, logo, se houve qualquer violação quanto à essência do negócio, enquanto associação, todos podem responder por isso, não podendo quererem se beneficiar da sua própria torpeza.
Somado a isto, tratando-se de instituição sem fins lucrativos, os seus dirigentes ou associados não devem ser remunerados e eventuais recursos angariados pela entidade devem ser aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais e no desenvolvimento de suas finalidades.
No caso posto, a prova oral produzida em audiência confirmou a reversão dos valores da venda em favor da entidade, de modo que não vislumbro indícios de nulidade/simulação/fraude no negócio jurídico.
Não sendo diferente, percebo que nos documentos acostados pela autora consta parecer emitido pelo próprio diretor executivo, confirmando o recebimento de valores e a reversão da quantia em favor da Associação.
Portanto, o diretor executivo estava ciente da venda e não se opôs a emitir declaração de prestação de contas.
Assim, o que se vê é que não há que se falar em contrato nulo, pois eventual discussão sobre a destinação dos valores pagos de boa-fé deve ser resolvida de forma interna, entre os próprios gestores e membros que fazem parte da referida associação.
Para além disso, documento algum fora trazido pela ré que possa invalidar, inclusive, a realização da assembleia realizada pelos gestores da época.
Afirma, o réu, ademais, que não houve quórum suficiente na autorização da venda, mas não trouxe aos autos o número de associados da época, a fim de comprovar suposta irregularidade na Assembleia.
Na realidade, sequer há nos autos cópia do estatuto vigente no tempo da compra e venda, que possa comprovar que a transação foi realizada em desrespeito as leis internas da Associação.
Assim, analisado o contexto fático-probatório dos autos, entendo que subsiste a compra e venda.
Isso porque, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II do Código Civil.
Porém, não restaram demonstrados vícios de vontade passíveis de macular a negociação operada entre as partes a ensejar a declaração de nulidade.
Ao contrário, constam dos autos que as partes tinham plena ciência do negócio que estavam realizando, inclusive com relação às exigências para a formalização do ato.
Percebe-se, inclusive, que a nova gestão apresenta uma insatisfação em relação ao negócio e buscam desfazer a transação.
Todavia, a negociata realizada reputou-se perfeita e acabada, não podendo ser anulada diante de alegações infundadas, que, no caso, não foram comprovadas.
Soma-se, a título de argumentação, que a Associação ré possui em sua posse todos os documentos da época, a exemplo de número de associados, regimentos e documentos correlatos ao que sustenta, porém não juntou no processo qualquer documentação consistente a sua defesa, ao passo que a autora trouxe aos autos, contrato de compra e venda, ata da assembleia, recibos de pagamento, declaração de prestação de contas e demais provas que não foram combatidas, senão por apenas meras alegações.
No mais, a alegação de desvantagem econômica, por si só, não implica na anulação do negócio jurídico que expressa exatamente a vontade das partes quando o firmaram, já que deve estar demonstrado o dolo ou induzimento a erro sobre o negócio, o que não ocorreu.
O simples arrependimento posterior ao negócio não o macula.
Importante salientar que as alegações contidas na contestação, desacompanhadas de qualquer documento hábil capaz de demonstrar cabalmente os fatos narrados, não merecem prosperar, já que cabem aos requeridos a comprovação satisfatória de suas alegações, sob pena de não obterem êxito em seu desiderato.
Ausente, na hipótese, vícios de vontade dos contratantes, permanece hígido o negócio realizado.
Nesse sentido: Adjudicação compulsória.
Recusa do vendedor em outorgar escritura pública.
Desnecessidade de título de domínio.
Prova do pagamento do preço.
O pagamento integral do preço da venda do imóvel, aliado à recusa do vendedor em outorgar a escritura pública de compra e venda, enseja a adjudicação compulsória, independentemente de título de domínio, sendo suficiente a demonstração do adimplemento da obrigação por parte do comprador.
A ausência de elementos que possam invalidar o negócio jurídico não impede o acolhimento do pedido, pois é patente o direito do comprador à adjudicação. "A ausência de título formal e o não cumprimento da obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda não impedem a adjudicação compulsória, sendo suficiente o pagamento do preço e a comprovação do cumprimento do contrato." REsp 1.118.129/SP Adjudicação compulsória.
Inexistência de vícios no negócio jurídico.
Cumprimento das obrigações.
Direito do comprador à adjudicação.
Não sendo demonstrado qualquer defeito no negócio jurídico, como vícios de consentimento, e estando comprovado o pagamento integral do preço do imóvel, é de se acolher o pedido de adjudicação compulsória.
A recusa do vendedor em realizar a escritura pública de compra e venda é desprovida de justificativa legítima, sendo dever do Judiciário garantir ao comprador a concretização do direito de propriedade, mediante o reconhecimento do cumprimento do contrato. "Comprovado o pagamento integral do preço do imóvel e a recusa do vendedor em outorgar a escritura pública, deve ser concedida a adjudicação compulsória, por ser direito do comprador, não havendo vícios que invalidem o negócio jurídico." Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)Apelação nº 1004804-83.2018.8.26.0100Relator: Des.
Júlio de Oliveira Julgado em: 29/11/2019) No caso em tela, portanto, é incontroverso que o autor pagou integralmente o preço do imóvel, conforme demonstrado através dos recibos, colacionados aos autos.
O réu, por sua vez, não demonstrou qualquer justificativa válida para o descumprimento da obrigação assumida no contrato.
Por fim, no que se refere à ação de usucapião, anteriormente manejada pela autora, não vislumbro correlação com esta demanda, a qual possui causa de pedir, pedido e manejo diversos.
O indeferimento se deu por razões peculiares à causa, não fazendo coisa julgada neste processo, pois, como dito, são completamente diversos os institutos.
Diante do exposto, e considerando que não há elementos que desabonem a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, é cabível o pedido de adjudicação compulsória.
III - Dispositivo: Julgo procedente o pedido de adjudicação compulsória, determinando que o réu outorgue a escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme descrito na inicial, em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado deste decisum, sob pena de expedição de mandado judicial para a formalização do ato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados da parte autora.
Caso o réu não cumpra a decisão no prazo estipulado, o cartório competente deverá, de imediato, expedir mandado para que se proceda à lavratura da escritura de compra e venda, transferindo a propriedade do imóvel ao autor, com base nesta sentença.
P.R.I Arapiraca,14 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helloá Bárbara Correia Ferreira (OAB 12659/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0709373-37.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Ana Clara Dantas da Silva, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA, Katia Cilene da Silva, Ana Karoline da Silva Dantas - Réu: Assmal - Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al - Autos n° 0709373-37.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Litisconsorte Ativo: Katia Cilene da Silva e outros Réu: Assmal - Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Al DESPACHO Diante da certidão de fls. 580, observa-se que, pelo que ali consta, fora colacionada a mídia da audiência novamente, com áudio e vídeo.
Desta forma, resta despicienda realização de nova audiência de instrução.
Assim, vista ao réu, por 10 dias, devolvendo-lhe o prazo para alegações finais.
Expedientes necessários.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:45:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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20/06/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
10/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 18:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:42
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 12:38
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 05:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 05:23
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:26
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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