TJAL - 0700812-53.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:54
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700812-53.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Domingos Matias dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Domingos Matias dos Santos, em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o pagamento dos debitos arbitrados em sentença de fls. 116/123.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 131/259), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 02 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:36
Republicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:46
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:00
Processo Reativado
-
16/12/2024 12:59
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:24
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 10:23
Expedição de Carta.
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15/08/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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