TJAL - 0707835-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0707835-50.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JEFFERSON LEONARDO DE FARIAS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O autor alega que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens com alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto uma motocicleta marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR114322, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SAH9E36, renavam *13.***.*05-94.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 14/03/2024, incorrendo em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
A liminar foi deferida às fls. 58/60, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão.
Foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão (fls. 62/63, 78/79, 90/91), sem que o autor providenciasse os meios necessários para seu cumprimento, conforme certificado pelos oficiais de justiça às fls. 68, 85 e 93.
O autor foi intimado pessoalmente, conforme AR de fl. 92, para que atendesse ao disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, sob pena de extinção do feito por abandono, porém manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, verifica-se que o autor, apesar de intimado pessoalmente conforme AR de fl. 92, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam para viabilizar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos.
Cabe ressaltar que, nos termos dos artigos 440 e 442 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. § 2º.
As regras previstas no caput e no § 1º deste artigo deverão ser observadas, também, quando da expedição de cartas precatórias.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Assim, cabia ao autor fornecer os meios necessários para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o que não foi feito, mesmo após intimação pessoal para tanto.
A inércia do autor em promover os atos que lhe incumbiam configura abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU porquanto a extinção prematura do feito não gera o dever de recolhimento de custas completares.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
12/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0707835-50.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "INTIME-SE o autor das seguintes determinações: a) o terceiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados (fls. 93); b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do segundo mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas." -
28/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0707835-50.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0707835-50.2024.8.02.0058 DESPACHO Em análise ao AR recusado à página 92 e pelas razões expostas na certidão de página 93, renove-se o mandado de busca e apreensão das páginas 90/91 e intime-se o autor pessoalmente, pela via postal com aviso de recebimento, no endereço detalhado na inicial, para que atenda ao disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, sob pena de extinção do feito por abandono Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:50
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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