TJAL - 0700505-21.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AGNALDO ALBINO DA SILVA (OAB 17477/AL) - Processo 0700505-21.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jaci Maria de Jesus dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AGNALDO ALBINO DA SILVA (OAB 17477/AL) - Processo 0700505-21.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jaci Maria de Jesus dos SantosB0 - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte autora.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos realizados, conforme o caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
07/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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