TJAL - 0808260-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:29
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808260-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: Marcus de Oliveira Carvalho - Agravado: Thyto Cerqueira Marques - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Marcus de Oliveira Carvalho, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Maribondo que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou o excesso de execução, afirmando que "a questão central do excesso de execução no presente caso reside na incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, em desacordo com o que foi expressamente determinado no acórdão transitado em julgado, que fixou a aplicação exclusiva da taxa SELIC", bem como que "a matéria de excesso de execução, nos moldes em que foi apresentada, configura questão de ordem pública e dispensa dilação probatória, sendo perfeitamente cabível via Exceção de Pré-Executividade, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita". 03.
Defendeu, ainda, a impenhorabilidade do bem de família, argumentando que "o Agravante demonstrou na exceção que possui e anexou aos autos comprovantes de residência e diversas correspondências que atestam sua moradia no imóvel com a família", ponderando também que "a prova é pré-constituída e já se encontra nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito requereu que "seja reformada a decisão interlocutória agravada, a fim de que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo sido apresentado os documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente a exceção de pré-executividade aviada. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu que não matérias de ordem pública, como a correta aplicação dos juros e a impenhorabilidade do bem de família, não são atingidas pela preclusão e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo. 11.
Analisando o caso concreto, observa-se que em impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, às fls. 203/215 dos autos de origem, não foi suscitado o excesso de execução. 12.
Sobre o procedimento de cumprimento de sentença, o art. 523 do CPC/15 estabelece o lapso temporal de 15 (quinze) dias para que o executado promova o pagamento do débito, prevendo nos parágrafos seguintes consequências desfavoráveis em caso de não cumprimento da obrigação no prazo indicado, vejamos: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." 13.
Já o art. 525 do CPC estabelece que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se de forma automática o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação.
O legislador pátrio ainda elencou no §1º do mencionado dispositivo as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sua impugnação, dentre elas excesso de execução, penhora incorreta ou avaliação errônea etc. 14.
Em que pese tais matérias devam ser suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o § 11 do mesmo dispositivo garante que questões supervenientes ao término do prazo para a impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, podem ser arguidas por meio de petição simples, vejamos o texto normativo: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." 15.
Da leitura do texto legal, portanto, denota-se que a não interposição de impugnação no prazo legal gera a preclusão temporal de determinadas matérias, apenas podendo a parte alegar questões supervenientes, como por exemplo a existência de algum vício, quando da penhora e avaliação. 16.
Aqui, como se viu, intimado o agravante para cumprir a sentença na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, deixando este de impugnar o cálculo apresentado, posto que na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 203/215 fora arguida tão somente sua ilegitimidade passiva, tendo sido a questão decidida por ocasião da decisão de fls. 224/225 e, não obstante afirme que a incorreção dos cálculos quanto à aplicação dos juros constitua matéria de ordem pública, operou-se a preclusão consumativa da matéria, tendo em vista que se trata de fato que era de conhecimento da parte executada desde que iniciado o cumprimento de sentença, de modo que deveria ter sido alegado quanto da impugnação, não se enquadrando como fato superveniente definido no § 11 do art. 525 do CPC. 17.
Esse foi o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível em caso semelhante, conforme o seguinte julgado, com destaques: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DAS COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES EM RAZÃO DA TEMPESTIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
MATÉRIA RELATIVA À MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ALEGOU EXCESSO NA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
JUÍZO QUE ESTÁ ADSTRITO ÀS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807675-81.2022.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) 18.
Desta forma, entendo que caminhou bem o magistrado a quo ao reconhecer a preclusão da referida questão, visto que já havia sido analisada, não havendo que se falar fato superveniente, visto que os argumentos utilizados já existiam quando da primeira impugnação, não se configurando como fato novo. 19.
Com relação a penhora de bem imóvel, entendo salutar consignar que o bem de família, nos termos do art. 1.712 do Código Civil, é o prédio residencial, urbano ou rural, destinado a domicílio familiar, podendo abranger, também, os valores imobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. "Art. 1.712.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família". 20.
A Lei nº 8.009/1990 em seu artigo 1º, preceitua acerca da impenhorabilidade dos imóveis considerados bens de família, senão vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". 21.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte recorrente, observo a existência de elementos probatórios às fls. 303/314 dos autos principais, quais sejam, correspondências relativas à IPTU, internet, taxa de condomínio, bombeiros, e demais cobranças de pagamento, que demonstram que o apartamento 101 do Edf.
Rocas, localizado na Avenida Álvaro Otacílio, n.º 3069, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-180, se refere ao único bem imóvel residencial da família do agravante. 22.
Neste contexto, malgrado tenha o Magistrado primevo ponderado que a análise da impenhorabilidade de bens demanda o manejo de provas, tratando-se de imóvel indicado à penhora em momento posterior à impugnação anteriormente apresentada, bem como de prova pré-constituída já constante nos autos, não haverá necessidade de dilação probatória adicional diante de tal situação, de modo que entendo que o referido bem não pode ser penhorado para garantia da dívida, posto que, de fato, restou comprovado enquadrar-se na definição de bem de família. 23.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel localizado à Avenida Álvaro Otacílio, nº 3069, apto 101, Edf.
Rocas, Ponta Verde, Maceió (AL), objeto de matrícula nº R.38.576 perante o 1º Registo Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, por ser bem de família. 24.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 25.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB: 13592/AL) - Talma Marques de Souza Filho (OAB: 4657B/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:06
Distribuído por dependência
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21/07/2025 17:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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