TJAL - 0808698-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:30
Ciente
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19/08/2025 09:18
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 11:10
Vista à PGM
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12/08/2025 10:32
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808698-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giovani Reis dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovani Reis dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara da Cível da Capital/ Fazenda Municípal, às fls. 70/72 da origem, que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face Município de Maceió/AL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado, nos seguintes termos: De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No caso em exame, contudo, o parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário posicionou-se desfavorável à pretensão deduzida,circunstância que afasta, no atual estágio de cognição, a configuração da probabilidade do direito invocado.Nesse mesmo sentido, quanto ao periculum in mora, também não se verifica a sua configuração, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concreta de risco iminente e irreversível à saúde, o que não se satisfaz com a mera apresentação de prescrição médica, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a urgência da medida pleiteada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial A agravante alega, em síntese, ser beneficiária do Sistema Único de Saúde - SUS e paciente da rede pública necessitando, conforme prescrição médica emitida por profissional da própria rede (Dra.
Sibele Cristianni L.
Duarte - CRM/AL 2827), da realização de exame de Angiotomografia Pélvica em fase venosa e arterial com contraste não iônico, a fim de esclarecer seu quadro clínico.
Aduz que o exame foi prescrito por médica vinculada à USF Reginaldo, com indicação expressa de urgência, conforme documento anexado aos autos originários.
Contudo, afirma que não obteve o exame administrativamente junto à rede pública, sob a alegação de inexistência de prestador credenciado para tal exame.
Afirma que, diante da negativa administrativa, ajuizou a ação originária pleiteando a concessão de tutela provisória, a qual foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamento na inexistência dos requisitos legais, especialmente diante de parecer emitido pelo NATJUS.
A agravante sustenta que a recusa é injustificada, pois baseada unicamente na ausência de prestador conveniado e em parecer padronizado e genérico do NATJUS, que desconsidera a avaliação médica individualizada.
Ressalta que a prescrição do exame foi feita por profissional do próprio SUS, o que reforça sua necessidade e afasta alegações de "judicialização abusiva".
Por fim, requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja determinado ao agravado o custeio e realização do exame indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa e bloqueio de valores.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante requereu o benefício quando da apresentação da exordial e que o Juízo de origem já deferiu o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual mantenho a benesse concedida.
Desta forma, considerando presentes os outros requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em analisar a (im)possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao ente público que providencie a realização do exame denominado Angiotomografia Pélvica em Fase Venosa e Arterial com Contraste/Não Iônico, prescrito por médica da rede pública de saúde.
Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico que atesta a necessidade da realização do exame nas fls. 46/49 dos autos de origem.
Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na decisão impugnada o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde do idoso, ora agravante, e de seu direito ao exame pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação do Município de Maceió em custear o exame indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte agravante e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Ainda, verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas) às fls. 67/59 da origem, o qual não foi favorável por concluir que "Considerando que a indicação se baseia apenas no diagnóstico de varizes de membros inferiores, sem apresentação de sintomas adicionais, achados clínicos ou justificativas específicas para o uso de angiotomografia pélvica;Considerando que o exame solicitado não é o método de escolha para avaliação inicial de insuficiência venosa e que existem alternativas seguras e eficazes, mesmo em casos de alergia ao contraste iodado;Este Núcleo manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL" Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM FIBRA DE CARBONO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE.
O PARECER DO NATJUS TEM CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O médico assistente que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado para prescrever o tratamento adequado, não podendo o fornecimento ficar condicionado exclusivamente a pareceres técnicos ou listas oficiais . 2.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não pode, isoladamente, fundamentar a negativa de fornecimento de insumo prescrito por profissional assistente. 3.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação . 4.
Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica específica e hipossuficiência da parte; perigo da demora demonstrado pelos prejuízos à mobilidade e segurança da paciente. 5.
Recurso conhecido e provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103911320248020000 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
Razões de decidir 3 .
O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. 4.
Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 . 5.
O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto." 7 .
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifei) Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originária versa sobre tratamento da saúde de idoso que necessita ver seu quadro clínico definido, a fim de evitar o agravamento de eventual patologia subjacente e permitir a adoção da conduta terapêutica mais adequada.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Maceió forneça/custei o exame Angiotomografia Pélvica em Fase Venosa e Arterial com Contraste/Não Iônico no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Em seguida, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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