TJAL - 0808804-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:32
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808804-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: CICERO JOSE DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0709817-42.2025.8.02.0001, ajuizada por Cicero Jose Dos Santos, na qual o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO PAN AMERICANO S.A.,proceda com a suspensão dos descontos no benefício do requerente, referente ao contrato de cartão de crédito nº 14672595, até que seja a demanda definitivamente julgada.O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze)dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte demandada não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito;b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vintemil reais).
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada desconsiderou a origem dos descontos questionados, os quais decorreriam de contrato válido e regularmente firmado de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer vício capaz de justificar sua suspensão, razão pela qual entende tratar-se de medida ilegal e onerosa, sobretudo por inviabilizar a cobrança de valores devidos.
Afirma, ainda, que a imposição da multa diária revela-se desproporcional, tendo em vista que a obrigação imposta (suspensão dos descontos) é de natureza mensal, sendo desarrazoado aplicar penalidade de R$ 250,00 por dia em caso de eventual atraso ou ineficácia da medida, ainda mais considerando que os descontos são realizados diretamente pela fonte pagadora (INSS), não havendo ingerência direta do banco agravante sobre o cumprimento da ordem judicial.
Defende que a medida liminar pode gerar grave prejuízo financeiro, pois eventual revogação da tutela poderá acarretar a cobrança em parcela única das mensalidades suspensas, além de reforçar que a negativação do nome do agravado decorreu do não pagamento de dívida válida, não se tratando de conduta abusiva.
Por fim, requer a a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela provisória deferida, restabelecendo-se os descontos no benefício previdenciário do agravado.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa diária para R$ 50,00, com incidência mensal, e o encaminhamento de ofício à fonte pagadora (INSS), a fim de dar efetividade à ordem judicial, caso mantida.
Requer, ainda, a manutenção da reserva de margem consignável.
No mérito, o provimento integral do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" O contexto do caderno processual revela que a parte autora da ação de origem, ora agravada, aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, os autores alegam não terem sido informados, de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, que acabou por conduzi-los à adesão de uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos, em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento e, no que superar esse valor diretamente descontado, mediante a quitação de boletos mensais.
No entanto, dentro do cenário narrado, alguns casos se destacam por apresentar elementos que induzem ao entendimento de que houve o cumprimento do dever de informação pelo banco. É a hipótese dos autos.
Da análise do instrumento contratual juntado na origem, é possível verifica às fls. 187/190 dos autos de origem, que o instrumento contratual indicou exatamente o funcionamento do cartão de crédito e a dinâmica envolvida, colocando o prazo para liquidação do saldo devedor desde que cumpridas as condições ali expostas.
Nesta senda, verifica-se que o dever de informação do fornecedor foi devidamente observado no caso em apreço, uma vez que o contrato apresenta, de forma expressa, informações acerca da modalidade de contratação, dos descontos mensais referentes ao valor mínimo da fatura e aos encargos financeiros, bem como da utilização do cartão de crédito, inclusive na modalidade parcelada, conforme documentos anexados às fls. 102/177 dos autos de origem.
Assim, nessa hipótese, considerando o entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, tem-se que a demonstração no instrumento contratual da forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço.
Corroborando o entendimento perfilhado, trago a lume julgados desta Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DO BANCO, EM RAZÃO DE FALHA DE INFORMAÇÃO, COBRANÇA ENCARGOS EXCESSIVOS E PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO CONSUMIDOR.
CASO ESPECÍFICO EM QUE NÃO SE CONSTATA ATO ILÍCITO DO BANCO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O TIPO DE CONTRATO CELEBRADO E SOBRE SUA DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO E QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO DOIS MESES APÓS O PRIMEIRO USO.
INCIDÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR, IMPUTADO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO REMANESCENTE NO MESMO MÊS.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CASO COMPATÍVEL COM AS CONCLUSÕES 5 E 7 (DJE 05/10/2021) DA SEÇÃO ESPECIALIZADA SOBRE AS DEMANDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Número do Processo: 0700372-59.2020.8.02.0038; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 13/03/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08088499620208020000 AL 0808849-96.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) (Original sem grifos).
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, com fundamento no preceituado no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 17:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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