TJAL - 0808882-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:32
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808882-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: KELLY CRISTINA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (às fls. 56/61 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Kelly Cristina dos Santos, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse e custeasse o procedimento nos exatos termos do relatório médico, sob pena de multa.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que nunca deu causa a qualquer negativa de procedimento envolvendo a parte agravada, bem como sustenta que nunca houve qualquer tipo de contrato firmado entre as partes, posto que alega que o contrato objeto da lide foi firmado com a Unimed Nacional, pessoa jurídica distinta.
Ressalta que jamais recebeu qualquer valor pelo pagamento das mensalidades.
Sustenta que as Unimed''s são independentes entre si, possuindo cada qual o direito de comercializar seus planos de saúde, com abrangência municipal, estadual ou nacional, de forma autônoma, seguindo apenas as normas da ANS.
Ressalta que "toda a documentação acostada aos autos, faz menção a Unimed Nacional, a exemplo dos e-mails com o envio da notificação de abertura de junta médica e odontológica, com posterior retorno do seu parecer conclusivo", pontuando que não dispõe de meios para autorização do procedimento cirúrgico pleiteado, ainda que haja uma determinação judicial neste sentido.
Por fim, ressalta que todas as autorizações de procedimentos e exames são realizadas pela Unimed de origem, isto é, a Unimed contratada no ato da adesão ao plano pela usuária e que, neste caso, é a Unimed Nacional.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando modificar a decisão agravada para desobrigar a Unimed Maceió a autorizar e custear o procedimento cirúrgico da parte agravada.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Novo Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o legislador processual civil, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Em relação à tese de ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, destaco que é assente na jurisprudência dos tribunais brasileiros o entendimento de que é solidária a responsabilidade das integrantes do Sistema Unimed em face de seus usuários, o que se dá por força da denominada "teoria da aparência".
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SISTEMA UNIMED.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO APENAS DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED ABC.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, "Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ''Unimed'', não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade" (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23/03/17)- "A jurisprudência do STJ"é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00705574420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 18-06-2019) (TJ-PB 00705574420148152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ "é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVA INTEGRANTE DE CADEIA NACIONAL.
COMPROVADA URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA APTAS A FORNECER O TRATAMENTO REQUESTADO.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA, DESDE QUE GARANTIDO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO USUÁRIO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802263-14.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) Ascooperativasdo SistemaUnimed, embora autônomas, configuram grupo econômico único, interligado pelo regime de intercâmbio, o que fundamenta a responsabilidade solidária entre elas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP , Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020.
STJ, AgInt no AREsp 2.046.508/SP , Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3 .
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Grifos aditados. É evidente, portanto, que não obstante possuírem personalidades jurídicas distintas, as referidas cooperativas de trabalho médico pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo igualmente responsáveis perante o consumidor.
Assim, entendo que o fato do autor/agravado ter firmado contrato de prestação de serviços com a Unimed Nacional não obsta a propositura da demanda em face da Unimed Maceió, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade em apreço.
Dessa forma, conheço do recurso e INDEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Drielle Rose dos Santos (OAB: 17748/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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