TJAL - 0809107-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:34
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809107-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mariana Dandara Chaves Tenorio Gama - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Dandara Chaves Tenorio Gama, em face de despacho exarado pelo Juízo de Direito 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n.º 0734132-37.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). [...] (Despacho de fl. 31) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustentou que a Parte Autora é pessoa idosa, e é importante esclarecer que no momento da assinatura do contrato, o fez através de uma tela de celular, o que não oportuniza a análise real do contrato assinado, não tendo recebido uma cópia física do mesmo até a presente data..
Salientou que Este Tribunal de Justiça de Alagoas já analisou os diversos casos idênticos a esse, e possui entendimento uníssono quanto a desnecessidade de apresentação do contrato bancário pelo consumidor, não sendo indispensável para propositura da ação de revisão contratual, sendo determinada a inversão do ônus da prova..
Defendeu, ainda, que É cediço que o contrato objeto da lide é documento comum às partes, sendo que a parte mais forte da relação (Banco) possui melhores condições de apresentá-lo.
A exigência para o consumidor de apresentar um contrato que está em poder do fornecedor viola frontalmente a inversão do ônus da prova e cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando o espírito do CDC e do próprio Código de Processo Civil, que permite a exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes do CPC), mediante requerimento da parte..
Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova Juntou os documentos de fls. 11/12. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
De início, cumpre registrar que há entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial.
Contudo, pode-se entender que, na verdade, o indeferimento do pedido é tácito, uma vez que a determinação da juntada do contrato aos autos pode ser entendida como uma negação ao pedido de inversão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
PLEITO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
REUNIÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800204-43.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 03/05/2024) (grifei) Assim, considero que o pedido foi indeferido de forma implícita no primeiro grau.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Primeiramente, antes da análise do mérito, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Ao compulsar os autos, vejo que a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/10), relatou que não foi entregue pela instituição financeira agravada uma cópia física do contrato de financiamento em discussão na lide até o presente momento, razão pela qual não pôde juntar o documento aos autos.
Contudo, é possível averiguar que há um contrato de financiamento de nº 0000053803414, oriundo da instituição financeira agravada, mediante o boleto anexo às fls. 25 dos autos originários.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual indeferiu de maneira tácita a inversão probatória, não merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não pode o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova no sentido de determinar-se à parte demandada a juntada do termo contratual, haja vista que este é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe ao autor, ora agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, indeferindo o pleito de inversão do ônus da prova para que o réu cumpra essa providência.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como se tratando de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE INCONTROVERSO INFERIOR AO CONTRATADO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a parte consumidora apresentasse o contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a inversão do ônus probatório e autorizada a realização de depósito judicial de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a inversão do ônus da prova, com a atribuição à instituição financeira da responsabilidade pela apresentação do contrato de financiamento, em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora; (ii) saber se é admissível o depósito judicial de valor inferior ao pactuado, indicado unilateralmente pela parte agravante como incontroverso, para o fim de elidir os efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou sua hipossuficiência técnica.
No caso, a hipossuficiência técnica da parte agravante frente à instituição financeira é evidente, o que justifica a inversão para que esta última apresente o contrato de financiamento, documento comum às partes e essencial para a análise das alegações revisionais, conforme também assegura o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4- O depósito judicial de valores, como forma de afastar os efeitos da mora durante a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional, somente é admitido se realizado no montante integral das parcelas, conforme o tempo e modo originalmente contratados.
Essa exigência decorre do disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte agravante de efetuar o depósito de valor inferior, por ela tido como incontroverso, não encontra amparo legal, pois a discussão sobre a validade das cláusulas não autoriza, de antemão, a alteração unilateral das condições de pagamento pactuadas. 5- A decisão agravada foi reformada em parte para determinar a inversão do ônus da prova, com a transferência à parte agravada do encargo de juntar aos autos o contrato de financiamento e documentos correlatos.
Contudo, o pedido de depósito judicial de valor incontroverso, inferior ao contratado, foi indeferido. 6- Adota-se a técnica da motivação por referência, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ratificar os fundamentos da decisão liminar que analisou as questões postas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Em demandas revisionais de contratos bancários, uma vez caracterizada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e demais documentos pertinentes. 2.
O depósito judicial destinado a elidir os efeitos da mora, em sede de ação revisional de contrato de financiamento, deve corresponder ao valor integral das parcelas, na forma e tempo pactuados, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo descabido o depósito de quantia inferior, apontada unilateralmente pela parte devedora como incontroversa." 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 43; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 330, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25936 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13/06/2007; STJ, Súmula nº 297; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800232-16.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0802185-15.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0801787-68.2021.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0809755-86.2020.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05/08/2021; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800290-53.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2020; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807165-73.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807947-80.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2020. (Número do Processo: 0803722-07.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2025; Data de registro: 04/08/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da ação em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco Volkswagen S/A, junte aos autos o contrato de financiamento em discussão e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
08/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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