TJAL - 0808555-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 11:04
Vista à PGM
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12/08/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 10:31
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808555-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSIMEIRE SILVA DE OLIVEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Silva de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, às fls. 106/116, que, nos autos da ação de preceito cominatório, movida em face do Estado de Alagoas, decidiu nos seguintes termos: [...] Quanto à probabilidade de direito pleiteado, destaco que não há nos autos nenhum indicativo de que há urgência ou emergência, o que impossibilita, em um juízo de cognição sumária, a determinação ao Ente Público de fornecer, liminarmente, os medicamentos requeridos, como também o parecer do NATJUS, às fls. 62-69, informa que o quadro clínico da autora não possui urgência/emergência.Isso porque não é razoável determinar ao ente público o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde sem o preenchimentos do srequisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando ainda, a não comprovação de evidências científicas para utilização do produto para o quadro clínico da autora.
Pelas razões acima, entendo ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. [...] A agravante alega, em síntese, ter sido diagnosticada com fibromialgia (CID-10 M79.7), enfermidade crônica marcada por dores generalizadas, fadiga persistente e comprometimento da qualidade de vida.
Ressalta que o medicamento prescrito, às fls. 29/31, pelo profissional médico - Canabidiol 20 mg/ml - 1 frasco por mês, 0,5 ml 12/12 horas (CBD) - possui eficácia terapêutica reconhecida no controle da dor crônica, estando sua utilização devidamente regulamentada pela Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA, sendo imprescindível o início imediato do tratamento, por tempo indeterminado.
Alega, ainda, que a ausência da medicação representa risco efetivo à saúde e à qualidade de vida da parte assistida, em face do atraso do tratamento.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o agravante providencie/custei o medicamento pleiteado.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, o CPC estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Portanto, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento, pelos entes públicos do medicamento Canabidiol 20 mg/ml - 1 frasco por mês, com posologia de 0,5 ml a cada 12 horas - prescrito por tempo indeterminado à agravante, diagnosticada com fibromialgia, conforme relatório médico acostado aos autos (fls. 29/31 dos autos originários).
Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em análise das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657718/MG, repercussão geral (Tema 500), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ - repetitivo (Tema 106), constata-se que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III)existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), e, nessa última hipótese, devem ainda ser atendidos os seguintes requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico que atesta a necessidade do medicamento pleiteado, justificando sua prescrição como essencial para o controle do seu quadro clínico de Fibromialgia (CID-10 M79.7).
Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na origem (fls.70/72) o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde da paciente, ora agravante, e de seu direito ao medicamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação dos entes públicos em custear o medicamento indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Ainda, verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas) às fls. 62/69 da origem, o qual não foi favorável por concluir que "não há elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação domedicamento solicitado, no presente caso.
Ademais, não há elementos para considerar ademanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM)." (fl. 67 da origem).
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, inclusive para determinar o grau de urgência do caso clínico do paciente.
Importante registrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas já se pronunciou sobre a matéria, reconhecendo a possibilidade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o entendimento deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia, dor crônica, ansiedade e depressão.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo Estado é cabível quando preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 106 e 1234 do STJ. 4.
A agravante comprovou, por meio de laudo médico fundamentado, a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento de suas patologias, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 5.
Restou demonstrada a incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do medicamento, cujo valor supera R$ 58.000,00. 6.
A autorização de importação concedida pela ANVISA, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660/2022, supre a necessidade de registro, legitimando o fornecimento do medicamento prescrito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "É dever do Estado fornecer medicamento à base de canabidiol quando preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, sendo a autorização de importação pela ANVISA suficiente para suprir a exigência de registro, desde que comprovada a necessidade clínica e a incapacidade financeira do paciente." 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0801955-31.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PRODUTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA MAS SEM REGISTRO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 793, 500 E 1.161 DO STF.
TEMA 1.234 DO STF INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol (Hempflex Full 1000 Gotas) para tratamento de Fibromialgia refratária, requerendo a inclusão da União no polo passivo, declaração de incompetência da Justiça Estadual e improcedência do pedido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há quatro questões em discussão: (i) necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, por ser o Canabidiol classificado como produto de interesse da saúde e não como medicamento tradicional; (ii) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com base nas teses dos Temas 500, 793 e 1.161 do STF; (iii) impossibilidade de fornecimento de produto sem registro na ANVISA, possuindo apenas autorização para importação; (iv) não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A saúde é direito de todos e dever constitucional do Estado (lato sensu), com eficácia plena e garantia indispensável à dignidade da pessoa humana, cabendo aos entes federativos a formulação e execução de políticas públicas adequadas, incluindo o acesso a medicamentos quando indispensável à efetividade do direito constitucional. 04.
A responsabilidade dos entes federados na garantia do direito à saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF, autorizando o eventual credor a demandar contra um ou mais entes, formando litisconsórcio passivo facultativo. 05.
Apesar da regra do Tema 500 do STF, que impede o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o Tema 1.161 permite excepcionalmente o fornecimento de medicamentos que, embora não possuam registro, têm sua importação autorizada pela agência, desde que preenchidos requisitos específicos. 06.
A competência da Justiça Estadual deve ser mantida, pois o ajuizamento da ação (novembro/2023) ocorreu em data anterior ao julgamento de mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234), ocorrido em 11/10/2024, aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida neste precedente. 07.
Restou comprovado nos autos que a autora é portadora de Fibromialgia de difícil controle e refratária ao tratamento convencional, tendo já utilizado vários medicamentos sem resposta terapêutica adequada, incluindo os fornecidos pelo SUS, conforme documentação médica e parecer do NATJUS. 08.
A situação da autora enquadra-se nos requisitos do Tema 1.161 do STF: (i) comprovada hipossuficiência econômica; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento com Canabidiol; e (iii) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 09.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais).
Teses de julgamento: 10. "É mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1.234 do STF, conforme sua modulação de efeitos. 11.
O medicamento à base de Canabidiol, embora não possua registro na ANVISA, mas com importação autorizada, deve ser fornecido pelo Estado quando comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas do SUS, nos termos do Tema 1.161 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; CC/2002, arts. 264 e 275; CPC/2015, arts. 85, §11 e 113.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, Rcl 60998 SP. (Número do Processo: 0701558-18.2023.8.02.0037; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2025; Data de registro: 27/05/2025) Importante destacar que, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1234, ainda que o medicamento não seja incorporado ao SUS, sua prescrição deve ser respeitada quando preenchidos os critérios técnicos e científicos, devendo a atuação do Judiciário se limitar à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem substituição do juízo clínico do médico assistente por pareceres genéricos, como o do NATJUS, de caráter meramente opinativo e não vinculante.
Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM FIBRA DE CARBONO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE.
O PARECER DO NATJUS TEM CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O médico assistente que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado para prescrever o tratamento adequado, não podendo o fornecimento ficar condicionado exclusivamente a pareceres técnicos ou listas oficiais . 2.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não pode, isoladamente, fundamentar a negativa de fornecimento de insumo prescrito por profissional assistente. 3.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação . 4.
Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica específica e hipossuficiência da parte; perigo da demora demonstrado pelos prejuízos à mobilidade e segurança da paciente. 5.
Recurso conhecido e provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103911320248020000 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
Razões de decidir 3 .
O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. 4.
Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 . 5.
O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto." 7 .
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originária versa sobre tratamento da saúde de pessoa com o quadro clínico grave de doença, situação em que o tratamento pleiteado é essencial diante do agravamento iminente de seu quadro.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ainda, entendo como necessária a apresentação periódica de laudo médico atualizado a cada 01 (um) ano, lapso temporal que se considera também razoável.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que os entes públicos forneçam o medicamento Canabidiol 20 mg/ml - 1 frasco por mês, com posologia de 0,5 ml a cada 12 horas - por tempo indeterminado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica, ainda, estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico atualizado a cada 1 (um) ano pela parte agravante, como condição para a continuidade do fornecimento do fármaco.
Intime-se as partes agravadas, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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