TJAL - 0747044-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0747044-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edna Domingos Gomes MurtaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edna Domingos Gomes Murta, devidamente qualificada à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozadas, nem averbadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Diante da inabilitação superveniente da presente demanda do Programa de Autocomposição entre o Município e os servidores públicos, o processo foi devolvido para este juízo (fls. 98/100).
Ademais, no caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Nesse sentido, inexiste no caderno processual documento apto a infirmar a referida declaração, notadamente ao considerar os rendimentos líquidos da autora (dois mil, trezentos e seis reais e vinte e três centavos) e o elevado valor da causa (cento e vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), de modo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumpridas as providências acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2025 09:50
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:50
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0747044-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edna Domingos Gomes MurtaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:29
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:29
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:30
Reativação de Processo Suspenso
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16/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:39
Decisão Proferida
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29/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:18
Redistribuição de Processo - Saída
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29/10/2024 12:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:11
Decisão Proferida
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30/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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