TJAL - 0750629-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0750629-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edla Alves SilvaB0 - DESPACHO Diante da inabilitação superveniente e exclusão da presente demanda do Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, necessário prosseguir com o regular andamento do feito.
Na inicial há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, nos autos não há indicativos de que a autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, notadamente ao considerar que sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial, limitando-se a se declarar pobre.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, além da Guia de Recolhimento Judicial.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 09:55
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:55
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0750629-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Edla Alves SilvaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 08:57
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:54
Decisão Proferida
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21/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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