TJAL - 0714606-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411 OAB/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0714606-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Cleise Pereira dos SantosB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 14:25
Decisão Proferida
-
26/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411 OAB/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL) - Processo 0714606-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Cleise Pereira dos SantosB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a respectiva Guia de Recolhimento Judicial, com o valor suso mencionado na exordial.
Por fim, no aludido prazo, para fins de cumprimento do disposto no art. 319, VI, do CPC, deverá a parte autora instruir os autos com extrato de pagamento recente, posterior à data da aposentadoria, bem como sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 10:05
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:05
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411 OAB/AL) - Processo 0714606-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Cleise Pereira dos SantosB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:07
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 10:07
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 10:07
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 10:07
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 10:06
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 10:06
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 00:26
Reativação de Processo Suspenso
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18/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:00
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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