TJAL - 0731957-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0731957-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Lailton de Sena RijoB0 - Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, devendo o processo permanecer suspenso até o prazo nela consignado.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo decisão do TJAL antes desse período, retornem os conclusos (fila SAJ concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:43
Decisão Proferida
-
19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL) - Processo 0731957-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Lailton de Sena RijoB0 - DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas na atividade por servidor público militar.
O pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema n. 05), relator Dese.
Orlando Rocha Filho, determinou a suspensão de todos os processos, no primeiro e segundo grau, em trâmite no Estado de Alagoas que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas na atividade, e que estejam maduros para julgamento.
Dispositivo do acórdão CONCLUSÃO: Nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 em que figuram, como parte Requerente, LUCIENE MARQUES DA SILVA e, como parte Requerida, MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada do Relator, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Ressalta-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
Outrossim, substitui-se o recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. (Destaques que faço).
Trecho do voto do relator [...] Ademais, frente aos riscos à isonomia e segurança jurídica, bem como ao tratamento distinto dado a casos idênticos, a depender da distribuição ao órgão julgador competente, cumpre suspender, nos termos do Art. 982, inciso I, do CPC, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada desta Relatoria, acaso seja necessária maior instrução, diante do fluxo de processos que este Poder Judiciário possui, além da necessidade de atendimento a índices de julgamento e de produtividade demandados pelo Conselho Nacional de Justiça. [...]. (Destaques que faço).
Como se nota, a ordem foi de suspensão por 60 dias a contar da data do julgamento de admissibilidade do IRDR (16.07.2025).
Assim, como o presente processo enquadra-se na situação descrita no acórdão (IRDR n. 05), suspendo-o até o dia 14.09.2025.
Providencie a Secretaria a inclusão da tarja relativa ao IRDR disponível no SAJ.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo decisão do TJAL antes desse período, retornem os conclusos (fila SAJ concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL) - Processo 0731957-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Lailton de Sena RijoB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis: (1) pronuncie-se sobre a contestação e documento(s); e (2) informe se possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la, implicando o silêncio em desinteresse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ - concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:42
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 06:25
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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