TJAL - 0808765-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:30
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808765-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aerop - Operadora Turística Ltda - Agravado: GETAELI TURISMO LTDA - Agravada: EDNA TAVARES RODRIGUES - Agravado: GUTEMBERG RODIGUES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aerop Operadora Turística LTDA em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (às fls. 30/33 dos autos de origem) que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto em face de Getaeli Turismp LTDA e outros, indeferiu o pedido de desconsideração formulado pela agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a Ação Monitória original versa sobre a inadimplência de treze cheques devolvidos por insuficiência de fundos, decorrentes de um Contrato de Fornecimento de Passagens e Serviços, e não de luminárias, como foi alegado pelo Juízo de origem na decisão agravada.
Sustenta que há provas de que a agravada utilizou a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, o que configura desvio de finalidade.
Ressalta que a empresa agravada encerrou suas atividades de forma irregular, sem deixar bens para saldar suas dívidas, bem como argumenta que, embora citado, o sócio da pessoa jurídica deixou de se manifestar.
Por fim, alega que "a inatividade irregular da empresa, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação aos credores, e a ausência completa de bens sociais, bem a inexistência de contas bancárias em nome da empresa executada, em um cenário de dívida consolidada e execução infrutífera, representam um forte indício, senão uma inequívoca demonstração, de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como escudo para ocultar o patrimônio dos sócios e frustrar as legítimas expectativas dos credores.".
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinado o bloqueio judicial sobre o bem imóvel de matrícula n.º 63003, FICHA 01, LIVRO 2, REGISTRO GERAL, de propriedade do sócio Gutemberg Rodrigues da Silva, oficiando-se ao Cartório do 1º Registro de Imóveis da Capital para que proceda com o referido bloqueio, a fim de salvaguardar meios que garantam a satisfação do crédito da agravante, que soma a importância atualizada de R$ 166.628,11 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e onze centavos). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da (im)possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora agravada. É cediço que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles.
Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em seguida, foi introduzida noCódigo Civil de 2002, o qual, no seu artigo50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado oabuso da pessoa jurídica, caracterizado pelodesvio de finalidadeou pelaconfusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo50,doCódigo Civil,os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber:1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Tanto é verdade que oCPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo50,doCódigo Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual.
Sob esse prisma, e da análise dos autos, verifica-se que a agravante aduz a "inexistência de bens penhoráveis da empresa executada, bem como a iminência de dilapidação de patrimônio por parte de seus sócios, além do longo trâmite processual (17 anos)", além de que "a empresa executada encerrou suas atividades, conforme já demonstrado nos autos, estando inapta perante a Receita Federal desde 21/11/2018, além de não possuir sequer um único bem capaz de garantir o pagamento de seus débitos".
Ocorre que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, trata-se de relação regida pelas normas de Direito Civil, a qual se utiliza da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a presença do abuso da personalidade jurídica, o que, ao meu ver, não restou comprovado nos autos de origem.
Assim, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que o agravante/exequente não logrou em comprovar satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art.50,doCódigo Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, para autorizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária agravada/executada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Ressalta-se que a mera dissolução da sociedade, a ausência de bens aptos a quitar a dívida, ou mesmo o transcurso de 17 anos do ajuizamento da ação, não são requisitos aptos a ensejar na desconsideração da personalidade jurídica da agravada, posto que não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Isso porque tais alegações não são as condições para a viabilidade do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não serem requisitos legais previstos no art.50,doCódigo Civil, porquanto imprescindível é a demonstração específica e robusta da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso concreto em julgamento.
Assim, diante da ausência da probabilidade do direito alegado, torna-se desnecessária a avaliação do perigo da demora alegado pelos agravantes, diante da exigência legal de concomitância dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado.
Desta maneira, conheço do recurso e INDEFIRO o pedido de suspensão do efeito suspensivo postulado para manter a decisão agravada, até ulterior análise de mérito.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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