TJAL - 0726793-27.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2025 12:02
Processo recebido pelo CJUS
-
28/08/2025 12:02
Recebimento no CEJUSC
-
28/08/2025 12:02
Remessa para o CEJUSC
-
28/08/2025 12:02
Processo recebido pelo CJUS
-
28/08/2025 12:02
Processo Transferido entre Varas
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 13035/AL) - Processo 0726793-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Flavia Cristina Assunção de MeloB0 - 9.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 10.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 11.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 12.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 13.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 14.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:48
Decisão Proferida
-
04/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808860-52.2025.8.02.0000
Apeal-Associacao de Poupanca e Emprestim...
Luiz Martins da Cunha Filho
Advogado: Fabio Barbosa Maciel
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 10:46
Processo nº 0700676-19.2023.8.02.0017
Vanessa do Nascimento
Jose de Mendonca
Advogado: Diogenes de Almeida Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2023 11:55
Processo nº 0808792-05.2025.8.02.0000
Mateus Caruso Borges
Unimed Maceio
Advogado: Leandro Jose Pontes Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 13:23
Processo nº 0700248-35.2024.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joao Carlos dos Santos Silva
Advogado: Antonio Alves da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 12:48
Processo nº 0700363-90.2025.8.02.0016
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Jose Helio Silva Santos,
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 16:05