TJAL - 0700608-19.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JOSHUA NASCIMENTO DE LIMA (OAB 20233/AL) - Processo 0700608-19.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Adriana Vitor dos SantosB0 - RÉU: B1Cooperativa Terenas EnergiaB0 - B1Matrix Comercializadora de Energia Eletrica S/AB0 - DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão às fls. 149, aguarde-se 05 (cinco) dias para a manifestação da parte demandante, que, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: RICARDO JOSHUA NASCIMENTO DE LIMA (OAB 20233/AL) - Processo 0700608-19.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Adriana Vitor dos SantosB0 - RÉU: B1Cooperativa Terenas EnergiaB0 - B1Matrix Comercializadora de Energia Eletrica S/AB0 - Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 28-29, para: A) Declarar a inexistência de débitos; B) Condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (11/12/2024), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (as rés através do advogado indicado à fl. 50).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 12:36:48, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 02:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:42
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/06/2025 11:44
Decisão Proferida
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05/06/2025 06:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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