TJAL - 0700656-75.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:55
Apensado ao processo
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: LOUISE SÁ SOLEDADE (OAB 50537/BA) - Processo 0700656-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial, e condeno a demandada- Samsung eletrônica da Amazônia LTDA a: a) Restituir ao Demandante o valor pago pelo produto, em garantia legal, no importe R$3.314,80 (três mil trezentos quatorze reais e oitenta centavos) de quitado as fls.15 dos autos, devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso-01/03/2024-fls.15 (art.389 do CC), na forma dos arts.405 e 406, §1º a §3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso (01/03/2024), com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art.406, §1º a §3º do CC. b) Pagar ao Demandante a importância R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente da data da citação, por trata-se de relação contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 c/c art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal no artigo 55 da lei 9099/95.
Intime-se as partes e o advogado de fls.41 dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 12:45:56, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/07/2025 13:21
Decisão Proferida
-
01/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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