TJAL - 0718768-25.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:56
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718768-25.2025.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Yago Moraes Silva - Agravado: Caixa Economica Federal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Yago Moraes Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida por esta Relatoria às fls. 48/52 dos autos principais, que não conheceu da apelação cível interposta pelo recorrente, por ausência de cabimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão monocrática objurgada incorreu no vício de premissa equivocada e erro de direito ao compreender pela incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Nesse cenário, sustenta que a competência para processar e julgar causa relativas a ação de superendividamento é da Justiça Comum Estadual, ainda que presente entidade federal no polo passivo da demanda.
Segundo alega, a razão para essa exceção reside no caráter concursal dos processos de superendividamento, nos quais diversos credores podem estar envolvidos, bem como na necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor.
Assim, ao final, pelas razões expostas, pugna pela reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo sua competência e, assim, devolvendo os autos à origem para regular tramitação do feito. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a agravante interpôs agravo interno visando à reforma do decisum que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo recorrente, por ausência de cabimento.
Na oportunidade, esta Relatoria consignou que o recurso cabível contra decisão que declina a competência para Justiça Federal é o agravo de instrumento.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante apenas alega a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deixando de impugnar, de maneira específica, os pontos da decisão objurgada, em especial a falta de cabimento da espécie recursal eleita.
Logo, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, entendimento extraído da inteligência do art. 1.016, inciso III, CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento do presente sequencial.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 03:26
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 17:14
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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