TJAL - 0808942-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:27
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 12:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 08:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808942-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Naillson Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos da ação n.º 0000027-22.2024.8.02.0030, a qual arbitrou o valor definitivo dos honorários periciais a serem custeados pelo recorrente em R$ 2.345,79 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante alega que a perícia a ser realizada não exige especialidade diversa nem possui grau de complexidade elevado a justificar os valores dos honorários arbitrados.
Nesse contexto, alega a necessidade do arbitramento de honorários conforme os anexos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os quais definem a quantia máxima de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a perícia de natureza médica, reajustados, anualmente, pelo IPCA-E.
Alfim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Ademais, pugna pelo seu provimento, para reformar definitivamente a decisão interlocutória combatida, fixando-se o valor dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou em outra quantia que não ultrapasse a duas ou três vezes o valor regularmente estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ao analisar os autos, observa-se a existência de questão prejudicial ao prosseguimento do feito neste Juízo ad quem, concernente à competência para conhecer, processar e julgar o recurso apelatório.
Explica-se. É consabido que, por muitos anos, inclusive antes do atual modelo Constitucional Brasileiro, a jurisdição atribuída à primeira instância federal foi exercida pelos juízes estaduais, que eram os responsáveis pelo processamento e julgamento das ações de interesse da União.
Decerto, essa competência foi sendo esvaziada à medida em que a Justiça Federal foi interiorizada e robustecida com a criação dos Juízos Federais de instância primeira, conforme as bases instituídas pelo Ato Institucional nº 02/65, seguindo-se da Lei Federal nº 5.010/66, cujo art. 15, assim dispunha: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e noart. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.(Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único doart. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) (sem grifos no original) O mencionado ato normativo, recepcionado pela Constituição Federal, foi sofrendo, como visto, algumas alterações ao longo do tempo, frente à consolidação da estrutura da Justiça Federal, com a regionalização dos Tribunais, instalação de varas no interior e criação dos Juizados Especiais Federais, aproximando-se, cada vez mais, dos jurisdicionados.
Tanto assim o é que, atualmente, nos termos da EC 103/2019, a competência delegada encontra-se restrita às causas previdenciárias, nas hipóteses em que o segurado residir a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal.
Assim ensina a doutrina: É preciso reconhecer, entretanto, que a EC 103/2019 deu novos contornos legislativos ao fenômeno processual ora analisado, já que deu uma nova, e mais restritiva, redação ao art. 109, §3º, do CPC.
Atualmente o dispositivo admite a competência por delegação somente para ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado.
Uma leitura comparativa da redação antiga e atual, feita de forma desapaixonada e desvinculada de interesses corporativos, é suficiente para se concluir que não existe mais a possibilidade de norma infraconstitucional criar hipóteses de delegação de competência.
E que estão em desacordo com a Constituição Federal as normas infraconstitucionais que a prevêem. À hipótese, consagrada no texto constitucional, aplica-se o disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/66, de forma que só será de competência da Justiça Estadual por delegação as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
In casu, verifica-se que a ação de origem trata-se de demanda previdenciária, que almeja a concessão de auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho - como bem deixou claro o autor na inicial - fl. 4 -, de modo que não há dúvida que a competência é da Justiça Federal.
Além disso, observa-se que o autor, ora agravado, reside na cidade de Piranhas, a qual é abrangida pela 11ª Vara Federal da Comarca de Santana do Ipanema.
Com efeito, denota-se que o processo de origem vem tramitando no Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas por delegação, uma vez que o domicílio do segurado encontra-se localizada a mais de 70Km (setenta quilômetros) do Município de Santana do Ipanema (sede da Vara Federal).
Assim, é de se confirmar a competência do juízo estadual de origem para o julgamento da causa.
Contudo, o mesmo não se aplica a esta instância ad quem.
Isso, porque a Carta Magna, desde seu texto original, previu que os Tribunais Regionais Federais funcionariam como Órgão jurisdicional recursal nas causas decididas por juízes estaduais, investidos na jurisdição federal, afastando, por completo, a possibilidade de este Tribunal de Justiça analisar o presente feito.
Veja-se: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) oshabeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (sem grifos no original) É de se ver, pois, que o objeto da demanda engloba matéria sujeita à competência absoluta da Justiça Federal que, apesar de delegada ao juízo estadual de primeira instância, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do recurso.
Assim, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso de apelação, com fulcro no art. 108, II, da CF e determino sua devida remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as saudações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) - Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 03:24
Declarada incompetência
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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