TJAL - 0808958-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808958-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicero Cidirlanio da Silva - Agravado: BANCO SANTANDER S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cicero Cidirlanio da Silva, objetivando reformar parcela da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de readequação contratual/vendas casadas com pedido de liminar, a qual deferiu os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, ao passo em que deixou de analisar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, postergando a análise para um momento posterior à contestação.
Em suas razões recursais (fls. 1/4), a parte agravante aduz que propôs a ação de origem objetivando a revisão das cláusulas abusivas de contrato de financiamento celebrado com o banco agravado, tendo em vista a aplicação de taxas de juros superiores às legalmente permitidas e a inclusão de serviços não contratados, como o seguro prestamista, além de encargos indevidos.
Alude que requereu, na origem, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ante o risco iminente e irreparável de prejuízos à sua vida financeira e profissional, mediante a realização de depósito judicial dos valores efetivamente contratados, em consonância com o art. 330, §2º e §3º, do CPC.
Acresce que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, havendo depósito judicial e discussão de cláusulas contratuais, a negativação é indevida.
No mais, ressalta que postergar a análise da tutela provisória para momento posterior à contestação, retira a sua própria finalidade, expondo o consumidor a dano imediato e concreto.
Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo, com a concessão imediata da tutela provisória recursal, para determinar que o nome do agravante não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito e, se já inserido, que seja determinado ao agravado que providencie a exclusão, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que o recurso seja provido, reformando a decisão vergastada, com a confirmação do pedido liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir antecipadamente o pleito para obstar a inscrição do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito, mediante o depósito integral do valor das parcelas contratadas.
O Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Na espécie, a parte agravante requereu ao juízo de primeiro grau o pagamento judicial do valor integral do débito, mediante depósito mensal em juízo, com consequente retirada/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo postergou a análise da liminar para um momento posterior à apresentação da contestação pela parte adversa.
Pois bem.
Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Compulsando a petição inicial da ação de origem, há a indicação de depósito integral da prestação mensal do financiamento, sem especificar o valor incontroverso após a retirada de eventuais encargos abusivos.
Saliente-se que, apesar de ter anexado a tabela de cálculos à fl. 9 dos autos de origem, não há a indicação de modo claro do valor que entende cabível após a retirada de eventuais encargos abusivos, leia-se, inconteste.
Como adiantado acima, a não indicação clara do valor controvertido é motivo do indeferimento do pedido de depósito judicial, por não atender ao comando da legislação processual e ainda dificultar a liberação ao credor da parte não discutida, atingindo diretamente o requisito da probabilidade do direito.
Este Tribunal de Justiça de Alagoas, quando se manifesta pela possibilidade de depósito judicial do montante integral do débito, o faz mediante a também indicação da parte incontroversa.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte autora/agravada. 2.
Encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítima a possibilidade de depósito dos valores que entende devido em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado a quo, afastando, com isso, a mora. 3.
Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando que caso a parte autora/agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a instituição financeira agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL.
Número do Processo: 0808724-60.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM E QUE TEM VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU RETIRADA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DO RECORRENTE, CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL, EM JUÍZO, DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESSALVA QUANTO À PERMISSÃO AO BANCO LEVANTAR SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0807662-82.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023) (sem grifos no original) À vista disso, ao confrontar as alegações da parte com o acervo probatório constante nos autos, não há a confluência exigida pela norma para convencer o magistrado de que o direito é provável, ao menos neste instante processual.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes nesse momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte não se encontra cristalinamente evidenciada nos autos, de modo que, ao menos nesse juízo prévio e de cognição sumária, deve ser negado o pleito liminar recursal (alicerçado no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC), sendo desnecessário analisar o preenchimento do periculum in mora, ante a necessidade de coexistência entre todos os pressupostos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 08:50
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 08:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 03:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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