TJAL - 0737845-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE LIMA MOURA (OAB 11100/AL) - Processo 0737845-20.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Nara Leonidia Torres dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo por fim de contrato e entrega de imóvel" proposta por Nara Leonidia Torres dos Santos, em face de Igreja Universal do Reino de Deus ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante que que celebrou contrato de locação do imóvel situado na Avenida Governador Lamenha Filho, n.º 441, Benedito Bentes, em Maceió/AL, com a demandada, entidade religiosa, para fins não residenciais, tendo sido prorrogado por aditivos, com vigência até 17/02/2023, e agora desejando reaver o imóvel, razão pela qual requer a decretação do despejo.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória liminar, a fim de que seja desde logo decretado o despejo liminar da ré, com fundamento na Lei nº 8.245/91.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de liminar de despejo, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, autora requer a concessão de tutela provisória para desocupação liminar do imóvel.
Ocorre que, a parte demandada trata-se de entidade religiosa, a qual existe aplicação especifica para aplicação da lei de inquilinato, no caso concreto, a parte autora não trouxe fundamentação específica ou prova da urgência atual que justifique a concessão imediata da medida liminar sem o contraditório.
Portanto, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do demandante o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de liminar formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:39
Decisão Proferida
-
31/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805667-29.2025.8.02.0000
Samia da Silva Barros
Banco Pan SA
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 09:52
Processo nº 0721207-43.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Juliane Evangelista da Silva Cavalcante
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 19:30
Processo nº 0738604-81.2025.8.02.0001
Felipe Rodrigues do Nascimento
Prime Foz Incorporacoes Spe S/A
Advogado: Jhon Williams de Souza Matias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 14:06
Processo nº 0738093-83.2025.8.02.0001
Xs5 Administradora de Consorcios S.A
Cleverton Felipe de Oliveira Ramos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:25
Processo nº 0800014-29.2020.8.02.0030
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Paulo dos Santos Ferreira
Advogado: Thiago Duarte Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2020 10:36