TJAL - 0724554-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0724554-21.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1W Correia Construções Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Arthur Taboza BarrosB0 - SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial proposta por Banco do Brasil S.A, em face de W Correia Construções Ltda., ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante comando judicial de fls. 99, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que ela, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse a juntada de documentos hábeis à comprovação da relação jurídica havida entre ela e o réu, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, posto que, nos autos, constam apenas as evoluções do débito, sem o devido contrato firmado entre as partes.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido para realização da diligência, consoante certidão de fl. 102. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada.
Caso não preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC/15, ou não colacionados os documentos ditos indispensáveis ao início do feito, o magistrado deverá conferir à parte prazo para que ela emende a exordial e sane as irregularidades constadas, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento da peça pórtico, nos termos do art. 321 do diploma processual civil.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a autora não juntou documentação indispensável à propositura da demanda, não obstante tenha sido devidamente intimada para tanto, de sorte que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial em virtude da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda.
Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 11:18
Republicado ato_publicado em 26/10/2024.
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:58
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/08/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2023 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:13
Republicado ato_publicado em 03/08/2023.
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03/08/2023 14:05
Apensado ao processo
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14/06/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:51
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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