TJAL - 0700685-74.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAMINHIA GOMES DA SILVA (OAB 15231/AL) - Processo 0700685-74.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Cícera da SilvaB0 - Embora tenha sido anteriormente determinada a realização do procedimento cirúrgico, em sede de tutela provisória de urgência, inclusive com previsão de bloqueio de verba pública em razão da inércia do réu, verifica-se que não há nos autos relatório médico atualizado que ateste a atual condição de saúde da parte autora, nem tampouco a persistência da necessidade da realização do referido procedimento cirúrgico neste momento.
O último documento médico juntado data de mais de oito meses, conforme consta à fl. 20, tendo sido apresentado por ocasião da petição inicial.
Dessa forma, diante do lapso temporal considerável entre a data do último documento médico juntado e a presente fase processual, e tendo em vista a ausência de elementos técnicos atuais que permitam a adequada análise da necessidade atual do procedimento cirúrgico, mostra-se necessária a relativização dos efeitos preclusivos incidentes sobre a decisão anteriormente proferida, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real, a fim de permitir a complementação da prova técnica necessária à adequada instrução do feito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório médico atualizado, acompanhado de eventuais exames recentes, que atestem, de forma clara e fundamentada, a sua condição de saúde atual e a efetiva necessidade da realização da cirurgia ortopédica anteriormente deferida por este Juízo, sob pena de eventual revogação da tutela antecipada.
Por fim, considerando o transcurso do prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, e à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
05/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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04/08/2025 23:44
Decisão Proferida
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12/06/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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06/02/2025 22:48
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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16/12/2024 13:30
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:23
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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28/11/2024 17:02
Decisão Proferida
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26/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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