TJAL - 0808847-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:21
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808847-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes - Paciente: Michel Antunes Rodrigues - Impetrado: Juizo de Direito da 7ª Vara Criminal de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:57
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:57:50 local.
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21/08/2025 12:29
Processo para a Mesa
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14/08/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 19:13
Ciente
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:44
Ato Publicado
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12/08/2025 13:43
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808847-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: MICHEL ANTUNES RODRIGUES - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes em favor de Michel Antunes Rodrigues, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Maceió/AL, nos autos de n. 0703876-48.2024.8.02.0001.
Nos autos de primeiro grau, o paciente é acusado de, no dia 25 de fevereiro de 2020, ter praticado o crime de homicídio em desfavor da vítima Ruy Teles da Silva Filho.
O impetrante sustenta que, desde o primeiro momento em que foi ouvido, o paciente Michel Antunes Rodrigues negou, de forma firme e consistente, qualquer envolvimento com o fato.
Argumenta que o paciente não conhece a vítima Ruy Teles da Silva Filho e, de igual forma, não tem relação com os demais corréus.
Relata que, em seu interrogatório prestado durante a fase investigatória (fls. 160/166), Michel declarou que não se encontrava no local do crime na data dos fatos, que jamais teve qualquer contato com a vítima e que não era o proprietário da arma de fogo supostamente utilizada no crime.
Ressaltou, ainda, que somente teve posse do referido armamento após a morte de seu irmão, sem saber desde quando este já o possuía.
A defesa sustenta que a acusação se fundamenta essencialmente na compatibilidade balística entre a arma de fogo posteriormente apreendida e os projéteis recolhidos no local do crime.
Esclarece que a arma foi apreendida com o paciente mais de um ano após a morte da vítima, em novembro de 2020, sendo que o crime ocorreu em fevereiro de 2020.
Argumenta o impetrante que não há testemunhas presenciais que tenham presenciado o fato delituoso imputado ao paciente, nem existem imagens de videomonitoramento ou qualquer outro meio técnico de prova que demonstre, de forma objetiva e concreta, sua presença na cena do crime ou sua autoria na prática dos disparos.
Aduz que a ausência de provas diretas de autoria, aliada à fragilidade dos indícios existentes, torna injustificável a manutenção da acusação estatal e, principalmente, de sua prisão cautelar, violando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Quanto à prisão preventiva, sustenta haver manifesta ausência de contemporaneidade no decreto, uma vez que o fato investigado ocorreu no ano de 2020, contudo, o paciente somente foi preso em 2025, ou seja, mais de cinco anos após o crime.
Alega que o referido lapso temporal evidencia a falta de atualidade do periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da medida extrema.
Argumenta que o réu vinha respondendo ao processo em liberdade desde o ano de 2020, sem que tenha havido qualquer indicativo de tentativa de fuga, reiteração delitiva ou obstrução da instrução processual, sendo que apenas em 2025 foi decretada sua prisão preventiva, sem qualquer mudança relevante no panorama processual ou fático.
Assim, o impetrante requer, em caráter liminar: O trancamento da ação penal em favor do paciente, alegando que os indícios de autoria são frágeis; Alternativamente, a revogação da prisão preventiva imposta ao réu, diante da ausência de contemporaneidade e falta de necessidade dos fundamentos que a sustentam; No mérito, a manutenção da liminar em caso de concessão ou a concessão definitiva do habeas corpus com o alcance dos pleitos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de o trancamento parcial da ação penal por ausência de justa causa.
O trancamento da ação penal, conforme sedimentado na jurisprudência nacional, só é possível, por via de habeas corpus, quando ficar demonstrado inequivocamente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a total ausência de prova da materialidade do fato ou de indícios mínimos de autoria.
No processo de origem, como relatado, o paciente é acusado de, no dia 25 de fevereiro de 2020, ter praticado o crime de homicídio em desfavor da vítima Ruy Teles da Silva Filho, na região da Ecovia Norte, em Guaxuma, Maceió.
A prisão preventiva foi decretada em 04/06/2024 (fls. 220/227 dos autos de origem) e o acusado foi preso em maio 2025 (fls. 272/273 dos autos de origem).
Conforme a denúncia, oferecida em 08/04/2024 (fls. 1/3), os denunciados teriam matado a vítima Ruy Teles na Ecovia Norte, Guaxuma/Maceió.
A vítima teria saído com Talvanes e Áureo Phellyp sob pretexto de ir ao carnaval, mas a verdadeira intenção era levá-la ao local onde seria executada por Michel Antunes.
A perícia balística comprovou compatibilidade entre os projéteis encontrados no corpo da vítima e a arma apreendida com Michel.
O crime teria sido motivado por boatos de que a vítima estaria passando informações sobre tráfico de drogas para a polícia.
A decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão de Michel Antunes Rodrigues e Áureo Phellyp Melo Rocha, se deu com fundamento na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva ante os antecedentes criminais do paciente Michel Antunes Rodrigues que "comete delitos reiteradamente desde o ano de 2010".
Em que pese o homicídio tenha se consumado em fevereiro de 2020, o relatório final de investigação criminal foi apresentado em 25/12/2024 tendo em vista que a conclusão foi respaldado no laudo de comparação balística.
Constata-se que, após o homicídio objeto do processo de primeiro grau, o paciente foi preso portando uma arma de fogo que o exame pericial posteriormente realizado comprovou a compatibilidade com os estojos de munição e com os projéteis recolhidos no corpo da vítima.
Para fins de recebimento da denúncia e de decreto da prisão preventiva, é exigido um padrão probatório inferior ao da condenação penal, de modo que a prisão em flagrante na posse da arma utilizada no delito é suficiente para conferir indícios de autoria e justa causa à ação de origem.
A versão do réu, segundo a qual seu irmão teria lhe fornecido a arma de fogo, requer dilação probatória e aprofundamento fático incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, não constato flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a determinação de suspensão ou trancamento do curso da ação penal por meio de medida liminar.
No mais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta, os demais processos criminais em curso, bem como o modus operandi violento empregado na infração impedem o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, tendo em vista a permanência dos requisitos ensejadores da cautelaridade.
Isto é, a contemporaneidade da medida constritiva vincula-se à sua imprescindibilidade no instante em que é ordenada, ainda que referente a acontecimentos anteriores, desde que os dados obtidos durante a apuração dos fatos evidenciem sua relevância para a situação em análise (AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) No presente caso, o tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso se apresenta razoável e compatível com o necessário para a devida apuração dos fatos.
Além disso, os indícios de autoria, a gravidade concreta do delito e os indícios de reiteração delitiva justificam o decreto cautelar.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:38
Encaminhado Pedido de Informações
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07/08/2025 13:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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