TJAL - 0808858-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808858-82.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Impetrante: Mozart Costa Duarte - Paciente: Sara Jaiane Siqueira da Silva - Impetrado: Juiz de Direito do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:34
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:34:09 local.
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18/08/2025 14:12
Processo para a Mesa
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15/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:44
Ciente
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15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:04
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 10:44
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808858-82.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: Sara Jaiane Siqueira da Silva - Impetrado: Juízo de Direito do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Mozar Costa Duarte em favor de Sara Jaiane Siqueira da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL, nos autos de n. 0700622-59.2025.8.02.0057.
A parte impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante delito em 31/07/2025, no interior de sua casa, quando policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, flagraram em suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, uma vez que na casa da paciente encontraram 37g de maconha e 01 cartucho de calibre 20.
Nesse contexto, sustenta que: a) houve conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, em manifesta violação ao art. 311 do CPP, uma vez que o Ministério Público manifestou-se expressamente contrário à decretação da prisão preventiva; b) a quantidade de maconha apreendida seria ínfima (37g), caracterizando mero porte para consumo pessoal; c) há ofensa ao princípio da homogeneidade, já que eventual condenação por porte de drogas para uso próprio não acarretaria pena privativa de liberdade; d) a paciente é mãe de filho menor de idade, sendo a única responsável pela criança, o que permitiria a conversão da prisão preventiva em domiciliar; e) estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, requer a concessão da medida liminar, expedindo-se alvará de soltura ou, caso assim não entenda, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pediu a concessão da ordem definitiva, obstando a continuidade do constrangimento ilegal. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar: a) a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público manifestou-se contrariamente à decretação da prisão cautelar; b) a existência dos pressupostos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva; c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo magistrado, em violação ao art. 311 do CPP, não vislumbro, em análise preliminar, constrangimento ilegal manifesto.
Isso porque, conforme posicionamento das Cortes Superiores, é lícito ao magistrado, diante dos elementos fáticos presentes nos autos, decretar prisão mais gravosa do que aquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso configure atuação de ofício.
Na hipótese, a decisão decorreu da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no âmbito da audiência de custódia, após manifestação do representante do Ministério Público pela aplicação de cautelares diversas da prisão, o que afasta a alegação de violação ao sistema acusatório.
Vejamos o entendimento do STF e desta Câmara Criminal nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II - Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III - A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV - Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V - Agravo regimental improvido. (RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
SUPOSTA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO PELA IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PROVISÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1. É possível ao magistrado a imposição de medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a segregação preventiva, sem que tal providência caracterize atuação de ofício, tampouco configure constrangimento ilegal.
Ademais, apesar da manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória com cautelares, o representante do órgão ministerial protocolou requerimento pugnando pela conversão do flagrante em prisão preventiva. 2.
A medida extrema foi devidamente imposta com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada, inicialmente, pela gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente foi flagrado em via pública enquanto segurava, ainda que de maneira velada, uma arma de fogo em suas mãos, momento em que, ao avistar a viatura policial, teria descartado o objeto e empreendido fuga. 3.
Para além, a segregação também se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenação anterior transitada em julgado e, inclusive, encontrava-se em pleno cumprimento de pena em regime aberto quando de sua prisão em flagrante. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de inviabilizar a decretação e a manutenção da custódia preventiva. 5.
A substituição da prisão provisória em virtude da condição de pai ostentada pelo paciente pressupõe a demonstração inequívoca de que o custodiado é imprescindível aos cuidados da criança ou, ainda, de que é o único responsável pelos filhos menores, o que não restou comprovado na situação em análise. 6.
Ordem denegada.(Número do Processo: 0802847-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 10/07/2024; Data de registro: 12/07/2024) Superada tal questão, ressalto que, como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Bem como devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
In casu, constata-se dos fundamentos apresentados pelo magistrado na audiência de custódia que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual.
Segundo registrado em mídia, a paciente não foi encontrada apenas com 37g (trinta e sete gramas) de maconha, mas também com apetrechos que indicam a prática de traficância, tendo sido a busca e apreensão decorrente de mandado expedido pela 17ª Vara Criminal, o que indica que a paciente é alvo de investigação por integrar suposta organização criminosa.
Além disso, foi encontrada munição de uso permitido em sua residência, conforme se verifica nas fotos anexadas às fls. 21/24 dos autos originários e no mandado de busca e apreensão que inaugurou a referida ação penal.
Registrou, ainda, que a paciente já foi denunciada como coautora em ação penal de competência do júri (fl. 30 dos autos originários), chegando a ser pronunciada, embora posteriormente absolvida pelo Tribunal do Júri, e que na ocasião estaria com réu conhecido como integrante de facção criminosa.
Tais circunstâncias demonstraram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução criminal, diante da possível influência da paciente, como integrante de organização criminosa, sobre eventuais testemunhas.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Assim, as circunstâncias do caso concreto evidenciam risco concreto à ordem pública e a instrução criminal, legitimando a imposição da prisão preventiva e demonstrando, no presente momento, a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, não merece acolhida neste momento processual.
No caso em apreço, os elementos constantes dos autos indicam a suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo certo que a aplicação da pena e definição do regime inicial de cumprimento estão sujeitas à observância de circunstâncias agravantes e atenuantes analisadas somente no curso do feito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus deve ser feita tão somente em caráter excepcional, quando manifesta a desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena final a ser aplicada.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO INSIGNIFICANTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORAVÉIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ABORDAGEM E REVISTA ILEGAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verificou-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de a quantidade de drogas apreendidas não ser insignificante (485 g de maconha), o paciente ostenta condenação pretérita por crime análogo, ainda pendente de trânsito em julgado, mas confirmada em segundo grau (autos n. 1500362-57.2019.8.26.0552), evidenciando a habitualidade delitiva. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Quanto à alegação de que a abordagem e a revista pessoal foram ilegais, sem que evidenciadas fundadas suspeitas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que o filho da paciente, segundo consta, possui 13 anos de idade, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 318, V, do CPP.
Além disso, consta que a paciente foi encontrada na residência junto com seu filho e sua companheira, o que demonstra, ao menos nesta análise inicial, que o adolescente não ficará desamparado.
Registre-se, também, que inexiste nos autos comprovação de que o adolescente dependa exclusivamente dos cuidados da paciente, inclusive porque a mesma reconheceu que não trabalha ou possui ocupação lícita.
Importa destacar, ainda, que o tráfico de drogas é crime que, por sua própria natureza, envolve risco concreto à coletividade e, especialmente, pode representar um ambiente absolutamente inadequado ao desenvolvimento de uma criança.
A concessão da prisão domiciliar, nesse cenário, além de desvirtuar a finalidade preventiva da medida cautelar, poderia expor o menor a situação de vulnerabilidade, incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se o juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mozart Costa Duarte (OAB: 13771/AL) -
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:52
Encaminhado Pedido de Informações
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07/08/2025 13:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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02/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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02/08/2025 08:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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