TJAL - 0809008-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809008-63.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Município de Arapiraca - Réu: Josiron Ferreira de Brito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Arapiraca em face de Josiron Ferreira de Brito, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos de nº 0705221-14.2020.8.02.0058, pela 1ª Câmara Cível, que resultou em decisão favorável ao autor no sentido de determinar a contagem do tempo de serviço prestado ao referido ente público, anterior à Lei Municipal nº 2.941/2013.
A parte autora fundamenta seu pedido no art. 525, §§ 12 a 15, do CPC, que admite o ajuizamento de rescisória quando o título judicial estiver fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Explica que, no caso concreto, o acórdão rescindendo não poderia contabilizar o tempo de serviço prestado ao ente público antes da Lei nº 2.914/2013, com fundamento na Tese 1344, recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de obstar o andamento do cumprimento de sentença e a expedição de precatório ou RPV. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Sem grifos no original) Para além dos dispositivos legais indicados, o legislador admitiu a propositura de ação rescisória em circunstância excepcional, quando o julgado exequendo tiver sido proferido com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF ou cuja interpretação seja incompatível com a Constituição, conforme art. 525, §§ 12 a 15, abaixo transcritos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Em casos que tais, a propósito, o prazo decadencial é contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que já tenha transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, que, no caso dos autos, ocorreu no ano de 2024 (cf. fls. 502 daqueles autos).
Já o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE1500990, apontado pelo autor como fundamento da presente rescisória, transitou em julgado aos dias 23/04/2025.
Na ocasião, foi proferida a Tese 1344, nos seguintes termos: Tese 1344/STF O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
De acordo com o autor, a situação dos autos se adequaria à tese, pois o regime jurídico da parte ré no período anterior à Lei nº 2.941/2013 seria diferente do atual e, por isso, não poderia ser contabilizado para percepção de quaisquer verbas.
Nada obstante os argumentos lançados, percebe-se a existência de relevantes distinções entre o Tema 1344/STF e a discussão do feito originário.
O precedente citado trata do direito à eventual "isonomia" remuneratória entre servidores efetivos e servidores temporários, coexistentes nos quadros da Administração Pública.
Por ocasião do julgado, reafirmando sua jurisprudência, o STF decidiu pela vedação à extensão de parcelas remuneratórias previstas para os servidores estatutários aos servidores temporários, a não ser nas hipóteses previstas no Tema 551/STF, que assim dispõe: Tema 551/STF Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O caso dos autos não trata de regimes distintos e coexistentes; nem de pagamento de verbas salariais típicas de servidores efetivos a servidores temporários.
O que se vê é a mudança de regime jurídico expressamente advinda da Constituição Federal.
Explica-se.
Por meio da EC 51/2006, que inseriu os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da CF/88, o Constituinte Derivado expressamente excepcionou a regra do concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilitando o ingresso no cargo de agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas funções, conforme dispositivos a seguir transcritos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:(Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL manifestou-se sobre a exceção instituída pelo Constituinte Derivado, inclusive para reconhecer que o regime jurídico desses servidores seria definido por lei federal, independente de como se deu a seleção, se por meio de concurso de provas, de provas e títulos ou por processo seletivo.
Não haverá, pois, uma natureza jurídica sui generis desses servidores; ela será definida por lei.
Veja-se: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Agentes de combate às endemias.
Lei nº. 13.026/2014.
Autorização para transformação de empregos em cargos públicos. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990. 2.
A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3.
A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4.
Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5.
Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais. (ADI 5554, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) Especificamente quanto aos agentes de saúde que se encontrassem desempenhando suas atividades antes de 2006, o constituinte, no parágrafo único do art. 2º da EC 51/06, salvaguardou suas respectivas situações, desde que tenham ingressado no serviço ao menos sob a mesma sistemática que passava a ser permitida: processo seletivo público.
Veja-se: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do§ 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o§ 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Relevante consignar que esta hipótese de manutenção dos profissionais no serviço público não é equivalente à estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADTC.
Sabe-se que, de acordo com o referido dispositivo legal, a Carta Política de 1988, visando resguardar a situação daqueles que se encontravam ocupando cargo ou função pública sem prévia aprovação em concurso público, garantiu-lhes a estabilidade excepcional, nos seguintes termos: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (sem grifos no original) Essa previsão, decerto, apenas mantém o servidor no exercício de suas funções, garantindo-lhe estabilidade; mas não o transforma em efetivo, pois esse atributo é exclusivo daqueles que, ocupantes de cargo, tenham ingressado no serviço público por meio de concurso.
Nas lições dos doutrinadores Fernanda Marinela e José dos Santos Carvalho Filho: A efetividade é um atributo do cargo, é uma característica do cargo, e não do servidor público; refere-se à sua forma de provimento dependente de concurso público de provas e provas de títulos.
Trata-se de uma das condições para que o servidor adquira estabilidade, sendo um pressuposto indispensável para sua aquisição. (sem grifos no original) Já no caso dos autos, o Constituinte Derivado, por meio da EC 51/06, criou legítima exceção à forma de provimento dos agentes comunitários de saúde - que poderão ser admitidos por processo seletivo - seja qual for o regime jurídico a que estejam sujeitos; e, ademais, garantiu a todos que tenham anteriormente ingressado sob a mesma sistemática (processo seletivo), as mesmas condições.
Enquanto a estabilidade excepcional é garantida aos que estivessem no serviço público sem concurso público, a permanência dos agentes comunitários que tivessem ingressado no serviço público antes de 2006 exigiria observância clara à regra seletiva.
A forma de provimento, pois, seria a mesma.
Nessa linha intelectiva, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual regulamentou o aproveitamento de pessoal amparado no precitado art. 2º, parágrafo único, da EC 51/06, nos seguintes termos: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1ºCaberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida noparágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos nocaput.(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessãode benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Acerca do Regime Jurídico desses profissionais, a referida Lei Federal estabeleceu que seria, em regra, a CLT; porém, permitiu que os demais entes federativos dispusessem em sentido diverso, nos seguintes termos: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no§ 4º do art. 198 da Constituição,submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Sabendo ser reservada à lei federal a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde, a disposição de piso salarial e demais critérios gerais, caberá aos entes públicos federativos observar essas diretrizes, no âmbito de suas respectivas competências legislativas, para edição de normas específicas destinadas aos servidores de seus quadros, prevendo, dentre outros temas, quantitativo de cargos, a forma e os critérios de ascensão na carreira e o regime remuneratório, incluindo adicionais e gratificações.
Com base nisso, o Município de Arapiraca editou a Lei nº 2.941/2013 (fls. 16/17 da origem), por meio da qual criou cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias e adotou outras providências, entre as quais a constituição de comissão especial destinada à certificação de regularidade funcional dos servidores que já se encontravam em atividade no momento anterior à EC 51/06.
Art. 2° O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combates a Endemias que,na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 51/2006, estavam, à qualquer título, no desempenho das atividades próprias destes cargos e desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública de prova ou de prova e título, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, terão a regularização do vínculo e poderão ser investidos nos respectivos cargos, após certificação, em cada caso, do preenchimento dos requisitos legais daquela Emenda Constitucional e da Lei Federal n°.11.350/2006, a ser realizada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para este fim.
Parágrafo único.
A comissão de que trata o caput deste artigo fará relatório detalhado dos agentes que preencherem os requisitos exigidos e das provas obtidas no processo de certificação.
A norma local apenas aplicou aquilo que foi expressamente autorizado pelo Constituinte derivado e seguidamente previsto em lei federal, a quem caberia editar as normas gerais, inexistindo qualquer inconstitucionalidade.
Ao tratar expressamente de cargos públicos, e não de empregos públicos, estabeleceu, para esses profissionais, a submissão ao Regime Estatutário.
Para além, ainda no âmbito de sua autonomia, o Município de Arapiraca também previu que o tempo de serviço prestado como agente comunitário de saúde, seria computado para todos os direitos e vantagens a eles assegurados.
Veja-se, a propósito, o disposto na Lei Municipal nº 3.129/2015, que acrescentou os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Municipal nº 2.941/13: Art. 3º-A O tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, antes da vigência da Lei nº 2.941 de 26 de setembro de 2013, será computado para concessão de direitos e vantagens assegurados aos servidores efetivos, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º-B Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estarão submetidos ao regime estatutário.
Dessa forma, os servidores que fossem submetidos à avaliação por comissão específica - que atestasse o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais -, passariam ao regime estatutário, com expresso aproveitamento do tempo de serviço prestado para todos os fins.
Assim, ao menos nesse momento prévio e de cognição não exauriente, observa-se que o Tema 1344/STF não tem pertinência com a matéria de origem, em que houve transmudação de regime jurídico expressamente autorizada pelo Constituinte Derivado e previsão em lei local específica admitindo o aproveitamento do tempo de serviço prestado por esses servidores para todos os fins.
Ausente, pois, a probabilidade do direito, desnecessário analisar o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) - Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/08/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 15:48
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:11
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809008-63.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Município de Arapiraca - Réu: Josiron Ferreira de Brito - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, identifico fato que obsta o julgamento do presente recurso por esta Relatoria.
Assim, com fundamento no art. 144, III, CPC, declaro meu impedimento para atuar no presente feito.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) - Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) -
07/08/2025 10:29
Por Impedimento ou Suspeição
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06/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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