TJAL - 0714456-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Juntada de Alvará
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0714456-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - AUTORA: B1Rita de Cássia Correia de Araújo LinsB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 74, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 29/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 67-68, para DETERMINAR a expedição de alvará, autorizando a autora a retirar o extrato das contas indicas às fls. 67-68, desde 14/12/2017 até a presente data.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para a apresentação das contas.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0714456-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - AUTORA: B1Rita de Cássia Correia de Araújo LinsB0 - DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 67-68, para DETERMINAR a expedição de alvará, autorizando a autora a retirar o extrato das contas indicas às fls. 67-68, desde 14/12/2017 até a presente data.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para a apresentação das contas.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:29
Decisão Proferida
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11/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:21
Decisão Proferida
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06/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:28
Decisão Proferida
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03/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:12
Baixa Definitiva
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02/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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29/11/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 15:11
Recebimento de Processo no GECOF
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29/11/2024 15:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/11/2024 14:40
Remessa à CJU - Custas
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08/11/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:52
Transitado em Julgado
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15/10/2024 17:27
Expedição de Carta.
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:49
Expedição de Carta.
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19/04/2024 14:09
Decisão Proferida
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16/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/04/2024 07:46
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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03/04/2024 16:43
Decisão Proferida
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02/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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