TJAL - 0700906-64.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA CAROLINA BARROS CASADO DA ROCHA (OAB 6758/AL), ADV: MAYARA SANTOS DA SILVA (OAB 11420/AL) - Processo 0700906-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Neirisvaldo Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Bruno José Barros Casado da RochaB0 - Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data da transferência do veículo, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 4.457,93 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data da propositura da ação, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e jurisprudência dominante.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:12:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL) Processo 0700906-64.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Neirisvaldo Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 10:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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