TJAL - 0717155-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0717155-27.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sidiel dos Santos Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. É cediço que os juizados especiais cíveis são competentes para julgamento de demandadas, ações e execuções, de menor complexidade e onerosidade, conforme explicitado no próprio diploma adjetivo (Lei 9.099/95). É cediço ainda que o teto correspondente ao valor das ações e execuções propostas nos aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é de 40 (quarenta) salários mínimos, quando há defensor constituído nos autos, na forma como ocorre na espécie (art. 3º, I).
Não tendo observado os requisitos indispensáveis à propositura das execuções que correm sob este rito, a parte autora ingressou com causa de valor R$ 70.024,24 (setenta mil e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) - verificação que faço, ex officio, com fulcro no art. 292, §3º do Código de Processo Civil - correspondente ao valor do atualizado do Título Executivo Extrajudicial exequendo, estando, assim, em patente dissonância com os limites impostos pela lei supramencionada.
Colaciono a seguir a expressa norma dispositiva constante do diploma legal de regência.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nesse toar, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Concluo, nesta senda, que o benefício econômico perseguido deve corresponder ao valor total do título, e tal valor in casu suepera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, o que invariavelmente atrai a incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda sub judice.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais, por ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa, em razão do valor da ação exceder o teto econômico correspondente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, correspondente ao proveito econômico pretendido através da lide.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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