TJAL - 8002308-67.2022.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 8002308-67.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADA: B1Vera Lucia Barbosa da SilvaB0 - Nesse contexto, considerando que a parte executada, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo unicamente a ocorrência da prescrição do crédito tributário, RESTA PREJUDICADA sua apreciação, tendo em vista a nulidade do título executivo, decorrente da ausência de indicação da fundamentação legal da dívida.
Diante do exposto, determinando a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 5734122270.
Sem honorários advocatícios para as partes.
Deixo de condenar o exequente em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos presentes autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
01/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:45
Republicado ato_publicado em 19/12/2024.
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04/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:40
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 17:58
Expedição de Carta.
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29/10/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 23:14
Decisão Proferida
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25/02/2022 10:41
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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