TJAL - 0700548-12.2023.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:15
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700548-12.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Fátima Gomes da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença ora vergastada, ao passo, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE AO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).2.
O RECURSO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BMG S/A CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O CONSUMIDOR ALEGOU QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, MAS FOI SURPREENDIDO COM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, O QUE RESULTOU EM DESCONTOS SUCESSIVOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES.III.
RAZÕES DE DECIDIRVALIDADE DO CONTRATO: O BANCO NÃO DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL.
O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC IMPÕE ENCARGOS ELEVADOS E PERPETUA O ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE.BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA: O CONTRATO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM AFRONTA AO CDC.RESTITUIÇÃO DOS VALORES: DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.DANOS MORAIS: CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER INCÓLUME A SENTENÇA ORA VERGASTADA, AO PASSO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PERFAZENDO O TOTAL DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.__________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDCART. 6º, VIII, DO CDCART. 39, I, DO CDCART. 27 DO CDCART. 14 DO CDCART. 113 DO CC/02ART. 422 DO CC/02JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-AL - AC: 07127425520188020001 MACEIÓ, RELATOR: DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2023.RESP. 586.316/MG, REL.
MIN.
ANTONIO HERMAN BENJAMIN.SÚMULA 297 DO STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
21/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 21:26
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700548-12.2023.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Fátima Gomes da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:24
Incluído em pauta para 07/08/2025 09:24:05 local.
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06/08/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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17/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 07:47
Registrado para Retificada a autuação
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17/01/2025 07:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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