TJAL - 0701730-38.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 20:54
Decisão Proferida
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: VALDECIR COSTA DA SILVA WANDERLEY (OAB 12025AL/), ADV: DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL) - Processo 0701730-38.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Cecília Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/A - Agência 1650B0 - DESPACHO Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, tendo em vista que as constantes dos autos estão datadas de março de 2025 (fls. 19/21, 48 e 50); c) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir a requerente no imóvel, haja vista ser vedado o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil. d) Juntar de forma ordenada e legível toda a documentação de fls. 25/46; e) Juntar o Boletim de Ocorrência mencionado à fl. 04.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 04 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
05/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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