TJAL - 0808051-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808051-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Juarez dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 193/195 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de restituição de valores e Indenização por Danos Morais n.º 0720289-05.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou que "a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas e sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" (fl. 11/12).
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada juntamente com a sua hipossuficiência técnica e jurídica.
Ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo para suspender a Inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de fls. 16/168.
Contrarrazões apresentadas às fls. 170/176. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que a matéria aqui suscitada possui relação direta com o Acórdão, relatado pela Min.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 11/12/2024, nos autos do REsp n. 2.162.198/PE, que determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verifico que a ordem de sobrestamento, referente ao Tema nº 1300 do STJ, abrange o caso dos autos, tornando imperativa a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEP.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 09:03
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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25/07/2025 12:44
Ciente
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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