TJAL - 9000087-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:16
Vista à PGM
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05/08/2025 11:54
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000087-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/21) interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão (fls. 432/440) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 0716276-31.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Maceió, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 296 c/c 300, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a intimação do réu Estado de Alagoas, por oficial de justiça, para que: a) proceda com a retomada imediata dos repasses ao Fundo Municipal de Saúde de Maceió das verbas destinadas ao pagamento das ações e dos serviços de saúde e; b) regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores ainda em aberto, conforme planilhas ora juntadas (R$ 26.955.700,40 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e setecentos reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento), sob pena de bloqueio dos valores e multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 301 c/c 536, §1º, ambos do CPC.
Cite-se o Estado de Alagoas para querendo opor contestação no prazo legal.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se.
Em suas razões, o Estado de Alagoas sustenta, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, argumentando que a ação civil pública não se presta ao ressarcimento patrimonial de natureza individual de cada município.
Invoca a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que vedou a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
No mérito, alega ausência dos pressupostos da tutela de urgência, sustentando não haver comprovação da probabilidade do direito nem do periculum in mora.
Argumenta que não houve demonstração adequada de que os valores pleiteados seriam devidos ou de que a ausência dos repasses causaria efetivo colapso do sistema de saúde municipal, sustentando que a determinação de retomada imediata dos repasses nos moldes originalmente pactuados se revela impossível, pois cria inaceitável duplicidade de despesas públicas, na medida em que alega que os recursos são integralmente aplicados na prestação direta de serviços de saúde pela rede estadual, tendo assumido diretamente a execução de tais serviços em razão de demonstrada incapacidade municipal.
Defende que a decisão liminar viola a separação dos poderes e a autonomia federativa, impondo ao Estado obrigação sem a devida instrução probatória.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos inerentes à espécie, o recurso em apreço merece ser conhecido.
Transcende-se, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), cujos pressupostos a serem observados para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil.
Ao conferir a possibilidade de antecipar a tutela recursal, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença no caso concreto do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo liminarmente.
Passo à análise do feito.
Pois bem.
Conforme é cediço, a Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347/85, tem como objetivo a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, dispondo, o seu art. 1º, da seguinte forma: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III -a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV -a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI-à ordem urbanística.
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII - ao patrimônio público e social.
Parágrafo único.Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
In casu, considerando que o Município de Maceió ajuizou a Ação Civil Pública visando a retomada e regularização de repasses pelo Estado de Alagoas ao Fundo Municipal de Saúde, compreendo que estamos diante de espécie de direito individual homogêneo, de modo que, a meu ver, tratando-se de cobrança que envolve grande número de pessoas que visam seu direito à saúde e que a ação judicial tem o condão de beneficiar esse significativo grupo de pessoas, admito que a Ação Civil Pública possa ser utilizada para buscar a cobrança dos valores tido como devidos.
Ademais, ressalto que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85, compreendo de modo diverso, especialmente diante da presunção de constitucionalidade da norma.
Entretanto, por certo, a leitura do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, com a redação da MP 2.180-35/2001, deve ser realizada em conformidade com a Constituição Federal.
Assim, o STF possui jurisprudência no sentido de que o dispositivo buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva, para evitar discussões demasiadamente individuais, que não apontem interesses de uma coletividade, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, ainda que os beneficiários possam ser individualmente determinados, não possuem legitimidade para cobrar ao Estado eventuais valores devidos para que o Município mantenha o fornecimento dos serviços.
Portanto, compreendo que, em verdade, este caso concreto não se amolda ao previsto no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei n. 7.347/85, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade.
Por todo o acima exposto, concluo que a Ação Civil Pública se mostra como via processual adequada para a discussão ora posta.
Com relação ao mérito, ainda que neste momento de cognição rasa, observo que dois pontos devem ser enfrentados: i) continuidade dos repasses dos valores ao Fundo Municipal de Saúde pelo Estado de Alagoas ao Município de Maceió; e ii) pagamento dos valores alegadamente em atraso.
No tocante ao primeiro tópico, ressalto que, em que pese o Estado de Alagoas apresente argumento no sentido de que os recursos são integralmente aplicados na prestação direta de serviços de saúde pela rede estadual, tendo assumido diretamente a execução de tais serviços em razão de demonstrada incapacidade municipal, com a devida vênia, não compreendo que tal alegação seja justificativa plausível para não mais realizar os repasses que se encontram embasados em Resoluções e Portarias.
Assim, se o agravante entende que não mais existe equilíbrio financeiro, a via correta é a revisão da pactuação, e não o seu descumprimento.
Diante disso, devendo o Judiciário se ater ao efetivo cumprimento das normas, em observância ao disposto nas Resoluções CIB n. 39/2017 (fls. 278/279 dos autos originários) e n. 96/2021 (fls. 565/568 dos autos originários), bem como nas Portarias n. 10/2017 (fls. 363/371 dos autos originários) e n. 1.555/13 (fls. 372/377 dos autos originários) do Ministério da Saúde, mantenho a decisão agravada neste ponto.
Entretanto, no que diz respeito à determinação de pagamento liminar, dentro de 30 (trinta) dias, dos valores alegadamente em aberto, que totalizam R$ 26.955.700,40 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e setecentos reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa diária, por cautela, considerando se tratar de monta elevada, compreendo pela necessidade de suspensão dos efeitos, a fim de possibilitar uma maior instrução processual para correta apuração do montante devido.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de suspender a decisão agravada no ponto em que determinou a regularização, em trinta dias, dos valores em aberto, conforme planilha apresentada pelo autor, sob pena de multa, até ulterior deliberação deste Juízo.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - Victor Oliveira Silva (OAB: 11367/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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