TJAL - 0807826-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:35
Ato Publicado
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03/09/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 13:28
Ato Publicado
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21/08/2025 13:27
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807826-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maragogi - Agravante: Vilma Maria de Araújo Mata - Agravado: Banco BMG S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
20/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:06
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:06:37 local.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:42
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807826-42.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maragogi - Agravante: Vilma Maria de Araújo Mata - Agravado: Banco BMG S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
15/08/2025 16:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 16:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807826-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Vilma Maria de Araújo Mata - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vilma Maria de Araújo Mata, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Maragogi (fls. 40/46) nos ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, cadastrada sob o nº 0700439-08.2025.8.02.0019, que indeferiu o pedido liminar de cessação de descontos relativos a uma contratação de cartão de crédito consignado.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante aduz que a constatação da ilegalidade sustentada prescindiria das cláusulas contratuais.
Afirma que o banco réu viria descontando indevidamente de seus proventos, contudo, a suposta dívida contraída não se alteraria, uma vez que as deduções se refeririam apenas ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
A partir desse cenário, defende a nulidade do negócio jurídico que deu origem aos abatimentos, pois teria sido induzida a contratar modalidade mais onerosa do que a pretendida.
Segue narrando que o empréstimo consignado com cartão de crédito não teria data de início e de término das parcelas, tampouco observaria as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Requer, nesses termos, a concessão da tutela de urgência recursal para que sejam suspensos, liminarmente, os descontos mensais referentes ao contrato vinculado à RMC, bem como o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso da instituição financeira, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior, Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento. (sem grifos no original) Nesse cenário, vê-se que o Código de Processo Civil elenca os requisitos de regularidade a serem preenchidos pela parte, ao momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo eles: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (sem grifos no original) Verticalizando o caso em tela, vê-se que a discussão apresentada em primeiro grau gira em torno do desconto promovido sob a "rubrica AMORT CARTAO CREDITO a ''ocor./pag.'' com número ''01/01''" (sic, fls. 2 do caderno processual originário).
Nota-se ainda que a inicial foi direcionada em desfavor do Banco BMG.
Ocorre que o presente agravo de instrumento não elenca parte agravada (fls. 1), limitando-se a pontuar os motivos pelos quais a decisão do juízo de origem deve ser reformada.
Ademais, nos fatos, a recorrente insurge-se contra a dedução registrada como "AMORT CARTAO CREDITO - PAN", vide fls. 4.
Contudo, os documentos carreados aos autos (fls. 23/36) indicam a ocorrência de dedução de nome semelhante perpetrada pelo Banco BMG.
Infere-se, portanto, que a exposição do fato nesta instância não apresenta contraposição lógica com a decisão que se busca reformar.
O juízo de primeiro grau apreciou os fatos imputados ao banco BMG, enquanto o recurso se insurge contra condutas supostamente praticadas pelo banco PAN.
Diante disso, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretende impugnar, em dissonância ao estabelecido no art. 1.016, II, CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal nesta insurgência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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