TJAL - 0807965-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:25
Incluído em pauta para 04/09/2025 13:25:57 local.
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04/09/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:24
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807965-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Traipu - Agravante: Josias Bonfim Correia - Agravada: Maria Marta Ferreira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marta Ferreira Bonfim e Josias Bonfim Correia, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Traipu (fls. 28/29), proferida no bojo do processo de nº 0700345-97.2025.8.02.0039, que indeferiu o seu pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante, em síntese, afirma que buscou o Judiciário com o intuito de homologar o divórcio consensual, ante a existência de filhos menores do casal.
Entretanto, teve a gratuidade da justiça indeferida pelo magistrado a quo, sob o pressuposto que não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da referida benesse.
Aduz que teria direito ao benefício perseguido, pois, conforme os documentos carreados aos autos, não haveria possibilidade de arcar com os custos judiciais sem comprometer de sobremaneira a sua existência.
Segue narrando que tem empréstimos consignados e despesas fixas com os filhos menores, de modo que suas necessidades básicas como saúde e alimentação seriam atingidas pela imposição feita pelo juízo de origem.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida, nos termos do art. 1019, I, do CPC. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de sobrestar os efeitos da decisão do juízo de 1° grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas possibilitou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, ressaltando, ainda, que o pagamento da primeira parcela deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Neste momento processual, compreende-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Explica-se.
Em detida análise do caderno processual, vê-se que o magistrado a quo inferiu o pedido sob o pressuposto de que "a soma dos rendimentos tributáveis declarados pelos autores no último ano perfaz o valor de R$ 106.168,42, indicando situação econômica que permite o custeio das despesas processuais inerentes ao feito, sem comprometimento do sustento familiar" (fls. 28).
Para contrapor o posicionamento tido em primeiro grau, os recorrentes apresentam novos documentos às fls. 11/17.
Nestes, é possível inferir que a agravante Maria Marta Ferreira Bonfim contraiu empréstimo consignado, cuja parcela totaliza o valor de R$ 768,01 (setecentos e sessenta reais e um centavos).
Contudo, a despeito da tese de que ambos genitores têm gastos fixos com a saúde de seus filhos, observa-se que os relatórios médicos de fls. 13 e 15/16 são datados de agosto de 2024, isto é, não são contemporâneos à propositura da ação (02/06/2025).
Ademais, no que toca ao tratamento odontológico de fls. 17, vê-se que, apesar de realizado no corrente ano, não há mais informações com relação à sua recorrência.
Somado a isto, não há informações quanto aos gastos suportados pelo recorrente Josias Bonfim Correia.
Assim, compreende-se que os recorrentes não demonstraram preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual se vislumbra a sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
No entanto, o art. 98, §6º do Código de Processo Civil prevê que: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Em sendo assim, vê-se que, nada obstante a negativa da justiça gratuita, nada impede o deferimento do parcelamento dos encargos processuais, de forma a adequar este ônus à realidade financeira apresentada pelo jurisdicionado.
No caso em testilha, em que pese funcionários públicos, com remunerações estáveis, os agravantes auferem salários em torno de R$ 3.125,67 (três mil, cento e vinte cinco reais e sessenta e sete centavos) cf. fls. 12, e R$ 4.727,48 (quatro mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), vide fls. 31/32 dos autos originários.
Ademais, repisa-se que os demandantes têm dois filhos ainda menores de idade, razão pela qual dependentes deles.
Ainda, a partir dos acordos assumidos no processo principal (fls. 25/28), a agravante pagará ao seu ex-marido o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a 50% do valor da casa, de forma parcelada em 60 vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por sua vez, o recorrente arcará com a cifra de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, a título de pensão alimentícia.
Em contrapartida, vê-se que as custas iniciais foram estabelecidas em R$ 1.140,68 (mil reais e cento e quarenta reais e sessenta e oito reais).
Por conseguinte, em razão do comprometimento financeiro inerente à lide apresentada, tais custos incidentes devem ser sopesados na condução processual.
Noutro giro, a Lei 9.567, de 9 de junho de 2025 do Estado de Alagoas que disciplina o assunto no âmbito estadual, prevê que: Art. 11.
O parcelamento das custas poderá ser deferido em até 12 (doze) mensais e iguais: § 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior àquele previsto no § 1º do art. 7° desta Lei. § 2° O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. § 3° Não será admitido o parcelamento de custas relativas a atos processuais urgentes ou recursos. § 4° O trânsito julgado importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Art. 12.
Excepcionalmente, o magistrado, a pedido da parte interessada, poderá conceder o deferimento do pagamento total ou parcial das custas para momento distinto daquele previsto no art. 10 desta Lei, limitado ao trânsito em julgado. (sem grifos no original) A partir destas balizas, vê-se que os agravantes, apesar de não preencherem os requisitos previstos no art. 98, do Código de Processo Civil, poderão custear as despesas inerentes ao trâmite processual de forma parcelada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para possibilitar que o pagamento das custas processuais seja feito em três parcelas de R$ 380,22 (trezentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), que deverá ser arcada conjuntamente pelos agravantes, devendo a primeira fração ser paga em 10 (dez) dias.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Júnio Martins Costa (OAB: 16538/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:55
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 00:57
Deferimento em Parte
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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