TJAL - 0812106-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812106-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: Victor Vigolvino Figueiredo - Des.
Paulo Zacarias da Silva - sustentação oral do advogado Victor Vigolvino Figueiredo, pela parte agravada. À unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO LIMINAR E O PEDIDO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE AS REQUERIDAS FORNEÇAM AO REQUERENTE VEÍCULO RESERVA DAS MESMAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS, NO PRAZO DE 72 HORAS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), SEM EMBARGO DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE ORDENS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR AUTOMÓVEL RESERVA AO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA DEVE ESTAR ALINHADA AO MÉRITO DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE VISA ANTECIPAR EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO FINAL. 4.
A PRETENSÃO PRINCIPAL É A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR, SENDO INCOMPATÍVEL COM A LIMINAR DEFERIDA, QUE PRESSUPÕE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
IV.
DISPOSITIVO.5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 18, § 1º, II; CPC, ART. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI N. 0809581-09.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.11.2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL) -
26/08/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812106-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: Victor Vigolvino Figueiredo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL) -
06/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:24:46 local.
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05/08/2025 14:02
Ato Publicado
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05/08/2025 13:13
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812106-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravado: Victor Vigolvino Figueiredo - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Caoa Montadora de Veiculos Ltda, em face de decisão de (fls. 100/102 dos autos originários) proferida em 14 de novembro de 2024 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada por Victor Vigolvino Fiqueiredo, e tombada sob o n.º 0742788-17.2024.8.02.0001.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo de origem concedeu liminar requerida pela parte ora agravada e determinou que o agravante fornecesse veículo reserva equiparado aquele adquirido pelo autor enquanto tramitasse o feito, em virtude de suposto vício oculto no automóvel inerente à sua fabricação e que impediria sua utilização própria.
Aduz em seu recurso, fls. 1/17, a parte agravante, pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, afirma que o veículo da parte agravada já se encontra devidamente reparado desde 03/10/2024, contudo, o agravado negou retirar o seu veículo e utilizá-lo em razão da presente lide.
Insiste que o veículo não apresenta qualquer vício, se encontrando em plenas condições de uso e inclusive com revisão recente, sendo essencial a realização de prova pericial para se auferir a existência do dano e responsabilidade civil.
Alega ainda que o agravado nunca ficou desamparada pela empresa agravante e não há o que se falar em disponibilização de veículo reserva, tendo em vista que a agravante disponibilizou veículo reserva durante o período de execução de serviço, bem como o veículo de propriedade do agravado está disponível para retirada.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão acautelatória até o julgamento de mérito pelo colegiado.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão no sentido de revogar a decisão que concedeu o fornecimento de veículo reserva.
Contrarrazões às fls. 155/162, oportunidade em que a parte agravada rechaça as teses do agravante, destacando que o automóvel não pode ser objeto de uso pelo autor, pois precisa ser preservado para futura e eventual realização de perícia, o que vai ser objeto da análise no momento oportuno na primeira instância, de forma que a utilização do veículo colocaria em risco a segurança dos ocupantes e das demais pessoais que estiverem próximo, na hipótese de sua falha completa, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão vergastada e o não provimento do presente recurso.
Decisão fls. 163/170 concedendo o efeito suspensivo requestado para sustar completamente a decisão de fls. 100/102 dos autos originários, até posterior julgamento pelo colegiado, pelas razões fundamentadas acima.
Termo (fl. 177) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de janeiro de 2024. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:58
Ciente
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21/01/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/12/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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16/12/2024 12:14
Concedida a suspensão
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22/11/2024 14:39
Ciente
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22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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