TJAL - 0808793-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 16:08
Ciente
-
05/08/2025 14:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:02
Incidente Cadastrado
-
05/08/2025 11:53
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808793-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Cesar dos Santos - Agravado: Giolaser - Ssga Estetica & Beeleza Franchising Ltda - Agravado: Credz Administradora de Cartões S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar dos Santos, inconformado com a decisão (fls. 46/47 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e estéticos c/c repetição de indébito" tombada sob o n. 0719504-43.2025.8.02.000, ajuizada em desfavor de Credz Administradora de Cartões S/A. e SSGA ESTETICA& BELEZA FRANCHISING LTDA.
No referido "decisum" (fls. 46/47), concluiu o juízo singular: Isso posto, rejeito o pleito do de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que concedo ao demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.
Narra o agravante (fls. 1/18) que, após ter sido atraído por uma oferta em rede social, entrou em contato com a empresa ré com o intuito de obter informações acerca de um cartão de crédito e, no curso das tratativas, teria sido indevidamente vinculado a um pacote de procedimentos estéticos, sem seu consentimento expresso, o que, segundo sustenta, configura venda casada.
Relata que os valores dos serviços foram lançados no cartão de crédito, o que o levou à realização dos procedimentos, dos quais decorreram reações adversas.
Apesar das reclamações formuladas, afirma que não houve estorno dos valores cobrados, razão pela qual ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito de R$ 3.217,92 (três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais e estéticos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No presente agravo, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência e não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Além disso, o agravante aproveita a oportunidade para renovar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando: (i) configuração de relação de consumo; (ii) verossimilhança das alegações, diante da prática de venda casada e da má prestação dos serviços; (iii) manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à ré; e (iv) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que lhe foi imposto o ônus de provar fatos de difícil acesso, enquanto a ré detém os documentos e meios de prova necessários. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido recursal de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo na decisão recorrida.
Contudo, considerando que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conhece-se parcialmente do recurso.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor, nas lides decorrentes de relações de consumo, o direito à inversão do ônus da prova, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
Referido benefício processual poderá ser concedido quando, a juízo do magistrado, estiverem presentes a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial ou, alternativamente, a hipossuficiência do consumidor, seja de natureza técnica, econômica ou informacional, no tocante à produção das provas necessárias à comprovação de suas assertivas.
Tal previsão legal visa equilibrar a relação processual entre partes estruturalmente desiguais, notadamente nos casos em que o fornecedor detém maior acesso aos meios probatórios e domínio técnico sobre os fatos controvertidos, circunstâncias que, se não corrigidas, podem comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que essa diretriz encontra reforço sistemático no Código de Processo Civil de 2015, especificamente no art. 373, §1º, o qual confere ao julgador a prerrogativa de redistribuir o ônus probatório nos casos em que a aplicação da regra geral possa acarretar manifesta desvantagem para uma das partes.
No entanto, o pedido formulado pelo agravante carece de demonstração mínima da existência de dificuldade probatória concreta.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente não indicou qual prova pretende produzir, tampouco especificou em que consistiria sua alegada dificuldade para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a formular requerimento genérico, desprovido de elementos objetivos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório. É cediço que o deferimento da inversão exige fundamentação baseada em elementos do caso concreto, não sendo suficiente a mera invocação da condição de consumidor ou da hipossuficiência presumida.
A corroborar, colaciono jurisprudência pátria no mesmo sentido ora empreendido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Nesse contexto, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não merece reforma a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ademais, ausente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808830-17.2025.8.02.0000
Carlos Henrique Melo Passos
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Matheus Ferreira Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 11:19
Processo nº 0808828-47.2025.8.02.0000
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Maria de Fatima Alves de Medeiros
Advogado: Antonio Luiz Milhazes Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 13:04
Processo nº 0733699-33.2025.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 13:50
Processo nº 0808817-18.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Givanilda Tavares da Silva
Advogado: Linaldo Freitas de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 20:49
Processo nº 0808796-42.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Creuza Laurindo Maia
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 17:04