TJAL - 0808830-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:51
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 11:07
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808830-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Henrique Melo Passos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Melo Passos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu nos autos da Ação Cível Pública nº 0800003-94.2025.8.02.0039, proposta em seu desfavor por Ministério Público do Estado de Alagoas.
Na decisão agravada (fls. 141-149), o magistrado de primeiro grau deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos abaixo expostos: [...] Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido CARLOS HENRIQUE MELO PASSOS que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, CESSE imediatamente e se ABSTENHA qualquer atividade de desmatamento, corte de árvores, aplicação de herbicidas, movimentação de solo não autorizada ou qualquer outra intervenção física, especialmente na área total de 8,69 hectares da Fazenda Lagoa Baixa, Município de Traipu/AL, objeto dos Autos de Infração nº 87ULILS8 e nº4JVQCWQP (IBAMA), bem como qualquer ato que impeça ou dificulte a regeneração natural da vegetação nativa do Bioma Caatinga no local, especialmente na porção de 0,03 hectares identificada como Área de Preservação Permanente e no restante da área desmatada, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
DECRETO a indisponibilidade de bens do requerido CARLOS HENRIQUE MELO PASSOS, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de garantir a execução das medidas de recuperação ambiental e o pagamento de eventual indenização pelos danos causados ao meio ambiente, determinando que se oficie aos órgãos competentes para implementação desta medida.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão combatida impôs restrições desproporcionais e sem a devida comprovação de sua necessidade, alegando que não há prova inequívoca de que tenha realizado as condutas a ele imputadas, tampouco de que persista risco atual ou iminente de dano ao meio ambiente.
Argumenta que a indisponibilidade de bens em valor elevado lhe causa gravíssimo prejuízo, configurando medida excessiva e sem respaldo em elementos concretos.
Aduz, ainda, que a tutela deferida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato os efeitos da decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente o decisum. À fl. 10, foi exarado despacho possibilitando que o Recorrente juntasse aos autos elementos que entendesse capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Em resposta, a parte colacionou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13/15). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do recurso reside na alegação de desproporcionalidade e falta de fundamentação adequada das medidas cautelares deferidas pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto à cessação imediata de atividades na área de 8,69 hectares, bem como qualquer ato que impeça ou dificulte a regeneração natural da vegetação nativa do Bioma Caatinga no local, especialmente na porção de 0,03 hectares identificada como Área de Preservação Permanente e no restante da área desmatada, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a decretação de indisponibilidade de bens no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Analisando a decisão agravada, verifica-se que o magistrado fundamentou a concessão da tutela provisória de urgência com base no robusto conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público, composto por documentos oficiais emitidos por órgãos ambientais, autos de infração, relatórios técnicos e registros fotográficos (fls. 73-107), que comprovando a supressão irregular de aproximadamente 8,69 hectares de vegetação nativa do Bioma Caatinga sendo 8,66 hectares fora de área de reserva legal e 0,03 hectares em Área de Preservação Permanente , realizada sem licença ambiental válida e mediante utilização de herbicidas altamente tóxicos (Jaguar Ultra-S, com princípios ativos 2,4-D e Aminopiralide), sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores.
O juízo demonstrou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que a probabilidade do direito decorre do conjunto probatório acostado aos autos, incluindo os Autos de Infração nº 87ULILS8 (fls. 73-75) e nº 4JVQCWQP (fls. 92-93) do IBAMA, auto de apreensão nº MK2YGFZU, e relatórios técnicos que atestam a ocorrência de supressão irregular de vegetação nativa (fls. 76-84 e 94-103).
Quanto ao periculum in mora, fundamentou que o dano ambiental possui caráter progressivo, sendo que sua recuperação se torna mais difícil e onerosa com o passar do tempo, perpetuando a perda de biodiversidade, intensificando os processos erosivos e comprometendo as funções ecológicas do Bioma Caatinga.
No tocante à indisponibilidade de bens, tal medida encontrou respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua aplicação em ações civis públicas ambientais com base nos elementos iniciais, desde que apresentados indícios mínimos de dano ambiental e responsabilidade do demandado, não se mostrando necessária a comprovação de dilapidação do patrimônio.
Nesse sentido vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS CAUTELARES.NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O regime peculiar das cautelares em ação de improbidade administrativa nã opode ser estendido à generalidade das ações civis públicas. 2.
A decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas de natureza estritamente ambiental depende da presença dos requisitos das cautelares em geral (probabilidade do direito e risco da demora).3.Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.819.616/SP, relatorMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024,DJEN de 2/12/2024.) (Destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AMBIENTAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. [...] 3.
A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." 4.
Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.391.575/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 14/10/2016.) (Destaquei) Sendo assim, as alegações do agravante de ausência de prova inequívoca e desproporcionalidade das medidas não prosperam diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público, que demonstra não apenas a ocorrência dos danos ambientais, mas também sua extensão e gravidade.
A documentação oficial dos órgãos ambientais, resultante da "Operação Mandacaru II 2023" realizada nos dias 11 e 12 de maio de 2023 com participação do IBAMA, IMA/AL e Polícia Rodoviária Federal (fls. 76-84), constitui elemento suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ademais, a natureza preventiva da tutela ambiental justifica a imposição de medidas rigorosas para evitar a consumação irreversível dos danos, especialmente considerando que se trata de vegetação nativa da Caatinga que, como já destacado na origem, é bioma exclusivamente brasileiro e já fortemente ameaçado.
A urgência na concessão da tutela se origina também da necessidade de se impedir a incidência da teoria do fato consumado em matéria ambiental, vedada pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao valor da multa e à decretação da indisponibilidade de bens, verifica-se que ambos foram fixados de forma proporcional à extensão dos danos ambientais constatados, bem como à necessidade de garantir a efetividade das medidas de recuperação.
O montante da indisponibilidade, correspondente ao valor atribuído à causa, destina-se a assegurar recursos suficientes para a eventual reparação dos prejuízos e a execução das medidas ambientais necessárias, em observância ao princípio do poluidor-pagador, consagrado no Direito Ambiental brasileiro.
A alegação de gravíssimo prejuízo decorrente da indisponibilidade de bens não pode prevalecer sobre a proteção do meio ambiente, direito fundamental assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais de proteção ambiental e com a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de tutela provisória em ações civis públicas ambientais.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, vista à PGJ.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Matheus Ferreira Almeida (OAB: 19193/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:53
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808830-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Henrique Melo Passos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Junte o(a) recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Matheus Ferreira Almeida (OAB: 19193/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 11:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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