TJAL - 0806512-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:34
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806512-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Maria de Rodrigues Monteiro Valença - Agravante: Antônio Carlos Ramons Valença - Agravado: Erimar Amorim Monteiro - Agravado: Ramom Amorim Monteiro - Agravado: Rodrigo Amorim Monteiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL) - Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL) -
19/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:46:58 local.
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05/08/2025 11:46
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806512-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Maria de Rodrigues Monteiro Valença - Agravante: Antônio Carlos Ramons Valença - Agravado: Erimar Amorim Monteiro - Agravado: Ramom Amorim Monteiro - Agravado: Rodrigo Amorim Monteiro - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto por Maria Rodrigues Monteiro Valença e Antônio Carlos Ramos Valença, inconformados com a decisão interlocutória (fls. 413/423 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária tombada sob o n. 0700074-54.2020.8.02.0204, ajuizada em seu desfavor por Erimar Amorim Monteiro e outros, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos ora agravantes em sede de Reconvenção.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos réus-reconvintes na ação de usucapião extraordinária fundamentando seu entendimento na ausência dos pressupostos autorizadores da medida, considerando que o lapso temporal entre a formulação do pedido e sua apreciação (mais de quatro anos) demonstraria inexistência de perigo de dano apto a ensejar o direito à antecipação da tutela pretendida.
A decisão também concluiu que durante esse extenso período não houve qualquer prova de que o alegado risco tenha efetivamente se materializado ou que tenham ocorrido prejuízos concretos e irreparáveis aos ora recorrentes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o descabimento da decisão e sua mora, que decorreu única e exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, com risco de dano que se mantém.
Alegam que, quando do pedido de concessão da tutela de urgência, os agravados já estavam adotando medidas que impunham risco ao seu direito à propriedade, a partir do momento em que foram retirados os marcos georreferenciais instalados para demarcar a fração de terra de cada um dos herdeiros, de modo que sem os equipamentos a área fica à mercê de ser invadida a qualquer momento justamente por se passar a não ter mais a devida delimitação de cada parte do imóvel, risco este que se mantém pelo tempo.
Defendem a inexistência de direito à usucapião por parte dos recorridos, na medida em que a posse que estes exercem sobre o imóvel decorre de permissão dos recorrentes para que seu irmão e, posteriormente, sobrinhos trabalhassem na terra para auferir renda, pautando-se em comodato gratuito, o que retira o animus domini.
Argumentam que a medida não resulta em qualquer caráter irreversível, uma vez que em caso de eventual procedência da ação usucapienda, os agravados teriam todas as medidas para imitir na posse do imóvel, sem qualquer prejuízo, inclusive com direito indenizatório a perdas e danos, a depender da situação consolidada.
Aduzem ainda que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que indeferiu o pedido formulado pela ré reconvinte de que a contestação à reconvenção protocolada intempestivamente fosse desentranhada dos autos, entendendo o magistrado que a petição "contém argumentos defensivos que podem ser úteis ao deslinde da controvérsia, não causando prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte ré-reconvinte já teve oportunidade de se manifestar sobre as questões levantadas", quando deveria se concluir pela preclusão ao direito de defesa.
Pugnam pelo deferimento do pedido de desentranhamento da contestação às fls. 366-369, uma vez que protocolada de forma totalmente intempestiva, reconhecida pelo próprio Juízo primevo em sede da decisão agravada, de modo a se garantir o devido desenvolvimento regular do processo.
Requerem seja concedido, liminarmente, efeito ativo ao recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, deferindo a tutela de urgência requerida nos autos originários, imitindo os agravantes na posse do imóvel usucapiendo e determinando que os agravados se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho, bem como de danificar os marcos decorrentes do trabalho da engenheira agrimensora, além de não praticar qualquer ato que dificulte a atividade a ser desenvolvida pela Sra.
Maria Rodrigues na terra, inclusive com instalação de cercas e outras benfeitorias e autorização para empresa realizar estudo para exploração de minério.
Por meio da decisão de fls. 19/25 foi indeferido o pedido de efeito ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 30/32). Às fls. 33/42, a parte agravada apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
A parte agravante não se manifestou acerca do item 26 da decisão de fls. 19/25, conforme atesta certidão de fl. 215. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Hugo Fonseca Alexandre (OAB: 8432/AL) - Rafael Gomes Alexandre (OAB: 10222/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:14
Ciente
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:37
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
devolvido o
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/06/2025 10:26
Ato Publicado
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12/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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