TJAL - 0806560-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:35
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806560-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Antonio dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
19/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:47
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:47:40 local.
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05/08/2025 11:46
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806560-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Antonio dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/08) interposto por Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A, inconformada com decisão (fls. 53/58 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato tombada sob o n. 0722719-61.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Antonio dos Santos, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 46 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente. [...] Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que não teriam restado preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela em favor da parte autora, ora agravada.
Destaca que a simples propositura da revisional não poderia impossibilitar a caracterização da mora do demandante e a retomada do bem dado em alienação fiduciária.
Aduz que inexiste prova de recusa do recebimento das prestações pelo credor, sendo injustificável o depósito judicial.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão agravada, possibilitando o pagamento das parcelas no tempo e modo contratado, ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento; e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora.
Por meio da decisão de fls. 64/69 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 74/75).
Sem contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 76. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 18:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:00
Ato Publicado
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18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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