TJAL - 0808589-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 12:52
Vista à PGM
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05/08/2025 11:51
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808589-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravada: Maria José da Silva - Agravado: Paulo José da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria José da Silva.
A decisão agravada (fls. 474-476) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Maceió (art. 485, VI, do CPC), nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Maceió e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Maceió.
Condeno a Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Maceió, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, Juízo de origem, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL.
Em suas razões (fls. 1-9), a agravante, em resumo, sustenta: (a) que o juízo de origem desconsiderou a responsabilidade objetiva do Município de Maceió pelos fatos narrados na inicial, sem que houvesse prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e eventual falha da CASAL; (b) a existência de omissão do Município de Maceió quanto à fiscalização de áreas de risco, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal (Lei nº 5.486/2005), bem como a ilegalidade da ocupação da área onde residia a autora; (c) a impropriedade da condenação da CASAL ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Município, sem que tenha havido apreciação do mérito da demanda ou definição da sucumbência; (d) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de prejuízo irreparável à concessionária de serviço público.
Requer, ao final, a modificação da decisão agravada, com o retorno do Município de Maceió ao polo passivo da demanda e a exclusão da condenação da CASAL ao pagamento de honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo., A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça está centrada na (i)legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo do feito de origem.
Antes de mais nada, tratando-se da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, é importante pontuar que o juízo a ser realizado é eminentemente sumário, o qual é restrito à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ou ao resultado útil do processo, com base no art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratando-se de demanda que versa sobre a prestação de serviço em regime de concessão pública, o Município de Maceió/AL, enquanto poder concedente, detém o dever jurídico de fiscalizar a adequada execução do serviço público delegado à concessionária.
Tal obrigação decorre expressamente da regra disposta no art.29, inciso I, da Lei n. 8.987/1995 (Lei das Concessões), a qual impõe ao poder concedente a incumbência de zelar pela boa qualidade dos serviços prestados à coletividade, assegurando, inclusive, a aplicação de sanções à concessionária nos casos de descumprimento contratual: Art. 29.
Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Com isso, ao menos nesse primeiro momento, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, em virtude da existência de legitimidade da Administração Pública para figurar no polo passivo da lide, conforme julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa ." ( REsp 1.820.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.) 2 .
Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual ?não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida? Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2033473 RJ 2021/0391469-7, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Desse modo, a princípio, entendo que a verificação de eventual falha na fiscalização do serviço concedido, e, consequentemente, a apuração de sua responsabilidade civil, deve ser objeto de apreciação no campo do mérito, mediante análise aprofundada das provas a serem produzidas no curso da instrução processual.
Além disso, no que tange ao requisito do perigo da demora, de igual forma, observo seu efetivo preenchimento, pois a manutenção da decisão que excluiu o Município de Maceió/AL do polo passivo, ao deslocar a competência para uma Vara Cível comum, acarreta risco concreto de tumulto processual, em afronta direta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção do Município de Maceió/AL no polo passivo da demanda e o prosseguimento do feito perante a Vara da Fazenda Pública, até ulterior deliberação de mérito.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - José Marcelo Rosendo (OAB: 6498/AL) - Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB: 13069/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:00
Distribuído por dependência
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28/07/2025 17:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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