TJAL - 0808596-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/08/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:51
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808596-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Luciana dos Santos do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. , inconformado com a decisão (fls. 128/136) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" tombada sob o n. 0717136-61.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Luciana dos Santos do Nascimento.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: À vista do exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Luciana dos Santos do Nascimento em face exclusivamente da Hapvida Assistência Médica S/A, determinando ao plano de saúde demandado, que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, autorize e custeie o procedimento cirúrgico descrito no laudo de folha 55, com as OPMEs necessárias, a ser realizada com o cirurgião particular de confiança da autora, fora da rede credenciada (posto que aqueles da rede credenciada são réus), inclusive com cobertura dos valores relacionados ao procedimento (cirurgião - R$ 82.000,00, hospital - R$ 9.000,00 e anestesia - R$ 6.000,00), sob pena de pagamento multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, multa esta limitada ao valor do tratamento médico solicitado, independentemente da possibilidade de penhora on-line.
Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir ao réus demandados o ônus de provar a inexistência dos erros médicos de tratamento apontados pela parte autora, bem como a legitimidade nas negativas dos procedimentos buscados pela demandante, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada de qualquer documento idôneo.
INTIME-SE A DEMANDADA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A , com urgência, da presente decisão para fins de cumprimento.
Advirto que a presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado.
Em suas razões (fls. 1/26), sustenta a parte agravante que a decisão agravada, ao conceder tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico por profissional não credenciado, violou o disposto no art. 300 do CPC, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da medida, sobretudo em razão da ausência de urgência e da existência de rede credenciada apta a realizar o procedimento.
Alega que o tratamento requerido já se encontra autorizado pela operadora, inclusive com agendamento de consulta pré-operatória com profissional da rede conveniada.
Assevera que a parte agravada está recusando o atendimento por preferência pessoal, não se tratando, portanto, de negativa de cobertura, mas de tentativa de imposição de prestador alheio ao contrato firmado.
Ressalta que não há laudo médico que desabone a capacidade técnica da equipe credenciada e que, ademais, o primeiro atendimento ocorreu meses antes da propositura da demanda, o que descaracteriza qualquer alegação de urgência.
Defende que o plano de saúde não pode ser compelido a custear procedimentos fora da rede, salvo em hipóteses legais específicas, não configuradas nos autos.
Afirma que a manutenção da decisão pode ocasionar prejuízos irreversíveis à operadora, inclusive diante da possibilidade de levantamento de valores via bloqueio judicial, o que justificaria, ao menos, a imposição de caução.
Aduz, ainda, que eventual execução da medida deferida configura execução provisória sem o devido acautelamento legal, pois ausente o trânsito em julgado e sem prestação de caução real.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, com posterior provimento definitivo do recurso para revogação da tutela antecipada.
Subsidiariamente, pleiteia que a parte agravada seja compelida a prestar caução idônea e suficiente à reversibilidade da medida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, neste momento processual, cumpre verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico reparador com profissional não credenciado, diante da alegada falha na prestação do serviço por médicos da rede conveniada e da necessidade de continuidade do tratamento por equipe médica de confiança da autora.
Na exordial, alega a autora, beneficiária de plano de saúde, que foi diagnosticada com mutação genética (BRCA1), o que justificou a recomendação médica, por profissionais da rede credenciada, de realização de mastectomia bilateral com reconstrução mamária, procedimento realizado em 01/12/2023.
A cirurgia, conduzida por médicos da rede (Dr.
Clébio Bezerra e Dra.
Helena Barreto), resultou em graves complicações, como necrose mamária, deformidades e falhas na cicatrização, exigindo sucessivas intervenções corretivas, nem sempre autorizadas pelo plano.
Os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre consignar que o caso em análise se consubstancia em relação jurídica de consumo, devendo ser aplicadas as disposições da legislação consumerista, de acordo com a Súmula 469 do STJ, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Dessa forma, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o dito diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
No caso em espeque, tem-se, de um lado, o direito da parte Agravada de buscar tratamento para os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora Agravante, em disponibilizar os serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da ANS.
Do exame dos autos, entendo devidamente caracterizada a urgência do provimento jurisdicional postulado, sobretudo diante das peculiaridades clínicas que envolvem a situação da agravada.
Trata-se de paciente que apresenta sequelas físicas graves em razão de complicações cirúrgicas decorrentes de procedimento realizado por médicos da rede credenciada do plano de saúde.
As intercorrências - como necrose tecidual, deformidades e falhas de cicatrização - não apenas comprometeram o êxito do tratamento anterior, mas impuseram a necessidade de nova intervenção cirúrgica reparadora.
Tal circunstância demonstra de forma suficiente o perigo da demora, ante o risco de agravamento do quadro com repercussões diretas sobre a qualidade de vida da agravada, saúde mental e capacidade de desempenho das atividades profissionais e rotineiras, justificando, assim, a concessão da medida antecipatória para autorizar, com a urgência devida, o fornecimento do procedimento indicado pelo médico assistente.
Ademais, cumpre salientar que a Nota Técnica nº 340772 (fls. 119/121 dos autos de origem) decorre de solicitação formulada por servidor da escrivania, ocasião em que foi assinalada, de forma genérica, a opção de ausência de urgência.
Tal indicação, contudo, não reflete adequadamente a realidade dos autos, sobretudo porque a decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao NATJUS (fls. 114/114 dos autos de origem) registra expressamente a orientação do magistrado quanto à necessidade de avaliação da situação sob a perspectiva da urgência, conforme se extrai do seguinte trecho: Observe a escrivania que a solicitação da nota técnica, nos termos da Resolução 04/2023, do TJAL, deverá ser materializada por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado por meio do link :www.cnj.jus.br/e-natjus/index.Php.
Ademais, observe-se que as demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência deverão ser identificadas no formulário de solicitação pelo perfil Serventia, ocasião em que serão automaticamente encaminhadas à equipe do NATJUS NACIONAL, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº051/2018 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.
A despeito da determinação supracitada, observa-se que a solicitação foi encaminhada ao NAJUS-AL, o qual a devolveu por entender a necessidade de realização de exame médico presencial (fl. 126 dos autos de origem) e sugeriu a solicitação de perito.
Contudo, referida situação não implica ausência de urgência ou probabilidade do direito, requisitos necessários à concessão da tutela vindicada.
A probabilidade do direito, na hipótese em apreço, também se revela presente diante dos elementos constantes nos autos.
A autora é beneficiária do plano de saúde desde 2022 (fl. 272), sendo incontroverso que o procedimento pleiteado foi devidamente prescrito por seu médico assistente.
Outrossim, a alega a operadora do plano de saúde que o tratamento pretendido deveria ser realizado por profissional ou estabelecimento integrante da rede credenciada do plano, não sendo de sua responsabilidade arcar com despesas decorrentes de atendimento fora dessa rede, salvo nas hipóteses contratuais expressamente previstas.
Nesse contexto, ressalto o teor do art. 4º da Resolução Normativa nº 259 da ANS, segundo o qual quando não houver prestador credenciado no município de abrangência do plano para realizar o procedimento necessário, a operadora deve assegurar o atendimento por profissional ou estabelecimento não credenciado, custeando diretamente os serviços, mediante acordo, sem necessidade de autorização prévia nos casos de urgência e emergência, in verbis: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Compulsando os autos, constata-se que, para além do próprio Dr.
Clebio Bezerra de Melo (fl. 06), réu da ação de origem, o agravante não indicou profissionais habilitados, integrantes de sua rede credenciada, aptos a realizar o procedimento requisitado.
Diante disso, revela-se inviável que a obrigação recaia sobre os médicos credenciados que figuram como réus na presente demanda.
Assim, entendo pela necessidade de manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou a realização do procedimento com o cirurgião particular de confiança da autora, ainda que fora da rede credenciada.
Neste sentido, destacamos jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO FORA DA REDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora, com o objetivo de assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença ratificou a tutela de urgência e condenou o plano de saúde ao custeio do tratamento em rede credenciada ou, na ausência, ao reembolso integral dos valores despendidos, além de fixar multa cominatória.
A Apelante impugna a gratuidade da justiça, questiona a obrigatoriedade de reembolso integral fora da rede credenciada e sustenta a ausência de cobertura para o serviço de psicopedagogia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro duas em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) definir se há dever de custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado para menor com TEA, fora da rede credenciada, na possibilidade de ausência de profissionais habilitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, ante a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem. 4.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e impõe à operadora de saúde o dever de custeio dos tratamentos prescritos, quando demonstrada a insuficiência ou ausência de profissionais na rede credenciada. 5.
Os relatórios médicos comprovam a necessidade de tratamento especializado para o TEA com profissionais capacitados nos métodos ABA, PECS e TEACCH, o que não foi refutado com eficácia pela Apelante, que não demonstrou a existência de prestadores habilitados nem sua rede. 6.
A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS determina que o plano de saúde deve disponibilizar profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, sendo vedada a imposição de técnica ou profissional diverso daquele indicado pelo médico assistente. 7.
Na hipótese de inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada, é legítimo o reembolso integral dos valores despendidos pela família do autor para garantir o tratamento necessário, não se aplicando, nesse caso, a limitação contratual ao valor de tabela. 8.
Devem incidir, ex officio, sobre os valores a serem reembolsados, juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Lei nº 14.905/24. 9.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. 10.
Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Apelante para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento fora da rede credenciada quando demonstrada a ausência de profissionais habilitados para prestar o serviço prescrito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 300; Lei 9.656/1998; RN ANS nº 539/2022; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, AC nº 1054951-54.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 16.01.2020; TJ-CE, AI nº 0621154-56.2018.8.06.0000, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.02.2020; TJ-AL, ApCív nº 0714257-96.2016.8.02.0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 17.08.2022; TJ-AL, ApCív nº 0700237-42.2018.8.02.0030, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 21.07.2022.(TJAL, 0712811-48.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) (grifos adicionados) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS COM AS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS.
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO.
REEMBOLSO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE RECIBOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito do valor do tratamento, diante da ausência de comprovação de profissionais credenciados com as qualificações exigidas para o tratamento multidisciplinar de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário fora da rede credenciada, diante da ausência de profissionais habilitados conforme a prescrição médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário, impondo à primeira o dever de fornecer tratamento adequado à enfermidade coberta. 4.
O plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente nem impor métodos alternativos que contrariem a prescrição especializada. 5.
A operadora de saúde tem o ônus de demonstrar a existência de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento necessário. 6.
A jurisprudência consolidada estabelece que, na ausência de profissionais credenciados com as qualificações exigidas, o plano de saúde deve arcar integralmente com os custos do tratamento indicado pelo médico assistente. 7.
No caso concreto, não restou comprovada a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para atender às especificidades do tratamento prescrito, justificando a manutenção da obrigação de custeio integral, contudo, condicionando-se o pagamento àapresentação de recibos pelo usuário do plano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e §1º; CC, art. 424.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1054951-54.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 16.01.2020; TJ-CE, AI nº 0621154-56.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.02.2020.(TJAL, 0811359-43.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 16/03/2025) (grifos adicionados) Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se suficientemente demonstrados no presente caso.
A existência de prescrição médica, aliada à condição de saúde da paciente, evidencia não apenas a necessidade do tratamento cirúrgico prescrito, mas também a urgência na sua realização.
Por fim, ressalto que não há que se falar em prestação de caução pela consumidora, porquanto deve ser considerado seu estado de saúde e suas necessidades, além da hipossuficiência econômica (fls. 23/24), a reclamar a incidência dos arts. 300, § 1º, e 521, II, ambos do CPC, in verbis: Art. 300 [...] § 1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 521.
A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: [...] II - o credor demonstrar situação de necessidade; Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela provisória. 3.
O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC. 4.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva, desnecessária a sua redução. 5. . É facultado ao Juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do CPC). 6.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.112185-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) (Grifos aditados)Agravo de instrumento - PLANO DE SAÚDE - Bloqueio de valores - Decisão acertada - Superior interesse do menor - Criança com delicado e grave quadro de saúde - A decisão se mostra acertada, pois o bloqueio é necessário para o cumprimento integral da tutela concedida, como observado pelo Ministério Público, sendo inexigível caução, nos termos dos artigos 297 e 521, inciso II do CPC/15 - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215990-47.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (Grifos aditados) Com estes fundamentos, compreendo que o agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, que é a probabilidade do direito, tornando despiciendo o exame do periculum in mora, e igualmente faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB: 8443/AL) - Lilian Maria Nunes Silva (OAB: 11586/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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