TJAL - 0709894-16.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Ato Publicado
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05/08/2025 12:56
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709894-16.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Luzenario Ventura da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luzenário Ventura da Silva em face de sentença (fls. 108/112) prolatada em 14 de março de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da ação de usucapião por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 117/125), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de usucapião ordinária, sob fundamento de insuficiência de provas quanto à posse pelo tempo legal.
Alega ter comprovado o justo título, a boa-fé e o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, com animus domini, além da ausência de impugnação por confrontantes ou pelas Fazendas Públicas.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o domínio sobre o imóvel, com expedição de mandado para registro. 3.
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 126). 4.
Termo (fl. 127) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Erivaldo de Barros Carvalho (OAB: 13319/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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