TJAL - 0709894-16.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVALDO DE BARROS CARVALHO (OAB 13319/AL) Processo 0709894-16.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luzenário Ventura da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião requerida por Luzenário Ventura da Silva, devidamente qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirmam que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 10 (dez) anos.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 34/35.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 104/107).
Intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, o autor deixou de apresentar documentos comprobatórios (fl. 85), apresentando, apenas, escritura particular de promessa de compra e venda do referido imóvel, às fls. 90/91.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, parágrafo único do Código Civil: prazo de 10 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, o requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuía o bem há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal de 10 anos.
Eventuais contas de energia não foram juntadas, tampouco apresentadas testemunhas para informas sobre os fatos relevantes nessa demanda.
O decorrer da ação 2021/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 15 anos; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente.
Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animus domini.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza).
Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas e despesas processuais pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Se for interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 00:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:18
Juntada de Mandado
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07/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:43
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 22:44
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 20:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2022 12:28
Juntada de Mandado
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20/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:49
Expedição de Edital.
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14/08/2022 04:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 04:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2022 20:18
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 20:02
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 19:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/08/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 19:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/08/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 21:50
Decisão Proferida
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25/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 06:23
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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