TJAL - 0710071-83.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:28
Ato Publicado
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05/08/2025 12:57
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710071-83.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Josefa Severino da Silva - Apelado: Cícero Alves da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 94/101) prolatada em 05 de outubro de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Ivan Melo dos Santos, nos autos da ação de usucapião contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar, com amparo no artigo 1.242 do Código Civil, o domínio útil do imóvel a Josefina Severino da Silva e Cícero Alves da Silva localizado na Rua Boa Esperança, n° 49, Barro Duro, Maceió/AL, CEP 57045-240, com valor venal de R$ 90.284,95 (noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), que possui as seguintes medidas e confrontações, resultando em uma área total de 200 (duzentos) m2, com, aproximadamente, 227 (duzentos e vinte e sete) m2 de área construída:9,41 metros de largura na frente; 9,28 metros de largura de fundo; 24,14 metros de comprimento pelo lado direito; e, 23,46 metros de comprimento pelo lado esquerdo. [...] Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, 3º, I, do CPC e Tema 1.002 do STF. 2.
Em suas razões recursais (fls. 117/120), a parte apelante, Estado de Alagoas, sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo havendo, segundo alega, sucumbência recíproca.
Argumenta que a sentença reconheceu simultaneamente o domínio direto do ente público e concedeu à parte autora o domínio útil do imóvel, não havendo parte vencida.
Afirma afronta ao art. 85 do CPC e requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fl. 126/129) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Termo (fl. 131) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 06 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL) - Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 18:09
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2025 18:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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